Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu
agravo em recurso especial interposto em ação revisional de contrato
bancário, na qual se discutiu a limitação de juros remuneratórios à
taxa média de mercado, com fundamento na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
Embargante alega vícios do art. 1.022 do CPC, inclusive sob a
invocação do Tema 1.378, e busca aclaramento quanto ao enfrentamento
das teses de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC,
art. 1.022), especialmente quanto: (i) ao alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência do STJ que admite a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada
significativa discrepância, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ;
e (ii) à necessidade de reexame fático-probatório para reavaliar
justificativas de risco da operação, o que faz incidir a Súmula
7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas
não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material
na decisão embargada (CPC, art. 1.022).5. A decisão embargada
apresentou fundamentação suficiente e coerente, explicitando o
alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ sobre limitação
de juros remuneratórios à taxa média de mercado diante de
significativa discrepância, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ. 6. A tese de que o risco da operação justificaria a taxa
pactuada demanda reexame do conjunto fático-probatório e das
cláusulas contratuais, sendo inviável em recurso especial, conforme
as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A alegação genérica de superação dos óbices
sumulares, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes do STJ aptos a infirmar o entendimento aplicado, não
afasta a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A discordância da
embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão,
pois a decisão embargada enfrentou as questões essenciais com
fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da
Constituição Federal. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para
12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu
agravo em recurso especial interposto em ação revisional de contrato
bancário, na qual se discutiu a limitação de juros remuneratórios à
taxa média de mercado, com fundamento na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
Embargante alega vícios do art. 1.022 do CPC, inclusive sob a
invocação do Tema 1.378, e busca aclaramento quanto ao enfrentamento
das teses de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC,
art. 1.022), especialmente quanto: (i) ao alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência do STJ que admite a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada
significativa discrepância, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ;
e (ii) à necessidade de reexame fático-probatório para reavaliar
justificativas de risco da operação, o que faz incidir a Súmula
7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas
não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material
na decisão embargada (CPC, art. 1.022).5. A decisão embargada
apresentou fundamentação suficiente e coerente, explicitando o
alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ sobre limitação
de juros remuneratórios à taxa média de mercado diante de
significativa discrepância, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ. 6. A tese de que o risco da operação justificaria a taxa
pactuada demanda reexame do conjunto fático-probatório e das
cláusulas contratuais, sendo inviável em recurso especial, conforme
as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A alegação genérica de superação dos óbices
sumulares, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes do STJ aptos a infirmar o entendimento aplicado, não
afasta a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A discordância da
embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão,
pois a decisão embargada enfrentou as questões essenciais com
fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da
Constituição Federal. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para
12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3013032 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8d33f28a80ff6b638ce2c1b94ae1898b6a84172fe772886c9747e9da2ad3c55b. SHA-256 do comentário:f4972bff6d45974c09a2e39b6cf9a2bc9c8af584ec1ae690d926a8e0a34fee6e.