STJ — 3013032

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d33f28a80ff6b638ce2c1b94ae1898b6a84172fe772886c9747e9da2ad3c55b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466541
Número de registro na fonte
202502925970
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3013032 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d33f28a80ff6b638ce2c1b94ae1898b6a84172fe772886c9747e9da2ad3c55b. SHA-256 do comentário: f4972bff6d45974c09a2e39b6cf9a2bc9c8af584ec1ae690d926a8e0a34fee6e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 8d33f28a80ff6b638ce2c1b94ae1898b6a84172fe772886c9747e9da2ad3c55b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial interposto em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutiu a limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Embargante alega vícios do art. 1.022 do CPC, inclusive sob a invocação do Tema 1.378, e busca aclaramento quanto ao enfrentamento das teses de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), especialmente quanto: (i) ao alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ que admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada significativa discrepância, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) à necessidade de reexame fático-probatório para reavaliar justificativas de risco da operação, o que faz incidir a Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022).5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente, explicitando o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ sobre limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado diante de significativa discrepância, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. A tese de que o risco da operação justificaria a taxa pactuada demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, sendo inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A alegação genérica de superação dos óbices sumulares, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ aptos a infirmar o entendimento aplicado, não afasta a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A discordância da embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, pois a decisão embargada enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial interposto em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutiu a limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Embargante alega vícios do art. 1.022 do CPC, inclusive sob a invocação do Tema 1.378, e busca aclaramento quanto ao enfrentamento das teses de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), especialmente quanto: (i) ao alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ que admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada significativa discrepância, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) à necessidade de reexame fático-probatório para reavaliar justificativas de risco da operação, o que faz incidir a Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022).5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente, explicitando o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ sobre limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado diante de significativa discrepância, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. A tese de que o risco da operação justificaria a taxa pactuada demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, sendo inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A alegação genérica de superação dos óbices sumulares, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ aptos a infirmar o entendimento aplicado, não afasta a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A discordância da embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, pois a decisão embargada enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.