Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185700 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce33dbe145e74b6e7193c44f9b92f015086369b0ab54b4746a37f54f0c59d487. SHA-256 do comentário: c4a09ac09d6ed861c33520deabecb5878e8ec5c9d4dbcfa802cbdf29fcc4ba03.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por associação de entidades fechadas de previdência, e recurso especial interposto por escritório de advocacia, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação. 2. Recurso especial interposto em 27/8/2024 e concluso ao gabinete em 3/1/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se a ocorrência de fato superveniente autoriza o retorno do julgamento à turma originária após a ampliação do julgamento nos termos do art. 942 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 942 do CPC estabelece uma técnica de julgamento, a ser observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência entre os votantes, e deve ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime. 5. Conforme a jurisprudência desta Turma, "por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo colegiado ampliado". 6. Dessa forma, o surgimento de um fato novo, nos termos do art. 933, não desfaz o ato processual consumado de ampliação do colegiado em julgamento. 7. Portanto, a submissão do fato novo ao colegiado ampliado é a única solução que prestigia a teleologia dos arts. 942 e 933 do CPC, pois permite que a controvérsia original e o novo elemento fático sejam analisados sob a ótica de um debate mais aprofundado, inclusive com a possibilidade de revisão dos votos já proferidos. 8. No particular, consta dos autos que em virtude do julgamento não unânime da apelação, houve a ampliação do quórum na forma do art. 942 do CPC. Todavia, após a ampliação do julgamento e pedido de vista pelo 4º julgador, surgiu fato superveniente; assim, o Tribunal de segundo grau decidiu julgar o processo na turma originária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1466561, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se a ocorrência de fato
superveniente autoriza o retorno do julgamento à turma originária
após a ampliação do julgamento nos termos do art. 942 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 942 do CPC estabelece uma técnica de julgamento, a ser
observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a
respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve
dissidência entre os votantes, e deve ser aplicada no momento
imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do
resultado não unânime.
5. Conforme a jurisprudência desta Turma, "por se tratar de técnica
de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação
final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte
do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado
definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser
devidamente examinada pelo colegiado ampliado".
6. Dessa forma, o surgimento de um fato novo, nos termos do art.
933, não desfaz o ato processual consumado de ampliação do colegiado
em julgamento.
7. Portanto, a submissão do fato novo ao colegiado ampliado é a
única solução que prestigia a teleologia dos arts. 942 e 933 do CPC,
pois permite que a controvérsia original e o novo elemento fático
sejam analisados sob a ótica de um debate mais aprofundado,
inclusive com a possibilidade de revisão dos votos já proferidos.
8. No particular, consta dos autos que em virtude do julgamento não
unânime da apelação, houve a ampliação do quórum na forma do art.
942 do CPC. Todavia, após a ampliação do julgamento e pedido de
vista pelo 4º julgador, surgiu fato superveniente; assim, o Tribunal
de segundo grau decidiu julgar o processo na turma originária.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NATUREZA
JURÍDICA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
NECESSIDADE. JULGAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por associação de entidades fechadas
de previdência, e recurso especial interposto por escritório de
advocacia, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação.
2. Recurso especial interposto em 27/8/2024 e concluso ao gabinete
em 3/1/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se a ocorrência de fato
superveniente autoriza o retorno do julgamento à turma originária
após a ampliação do julgamento nos termos do art. 942 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 942 do CPC estabelece uma técnica de julgamento, a ser
observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a
respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve
dissidência entre os votantes, e deve ser aplicada no momento
imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do
resultado não unânime.
5. Conforme a jurisprudência desta Turma, "por se tratar de técnica
de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação
final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte
do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado
definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser
devidamente examinada pelo colegiado ampliado".
6. Dessa forma, o surgimento de um fato novo, nos termos do art.
933, não desfaz o ato processual consumado de ampliação do colegiado
em julgamento.
7. Portanto, a submissão do fato novo ao colegiado ampliado é a
única solução que prestigia a teleologia dos arts. 942 e 933 do CPC,
pois permite que a controvérsia original e o novo elemento fático
sejam analisados sob a ótica de um debate mais aprofundado,
inclusive com a possibilidade de revisão dos votos já proferidos.
8. No particular, consta dos autos que em virtude do julgamento não
unânime da apelação, houve a ampliação do quórum na forma do art.
942 do CPC. Todavia, após a ampliação do julgamento e pedido de
vista pelo 4º julgador, surgiu fato superveniente; assim, o Tribunal
de segundo grau decidiu julgar o processo na turma originária.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da
Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, conhecer em parte do
recurso especial da ABRAPP e, nessa extensão, dar-lhe provimento; e,
também por maioria, julgar prejudicado o recurso especial de
Siqueira Castro-Advogados, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Votou vencida, no julgamento de ambos os recursos, a Sra.
Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Humberto Martins, Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185700 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ce33dbe145e74b6e7193c44f9b92f015086369b0ab54b4746a37f54f0c59d487. SHA-256 do comentário:c4a09ac09d6ed861c33520deabecb5878e8ec5c9d4dbcfa802cbdf29fcc4ba03.