STJ — 3034766

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4bae5e65d8f2aa05377eec39a7e9c9128e28c8d509d25564aeba907ab5bcf8a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). OBSCURIDADE QUANTO AO PARÂMETRO DE ELEVAÇÃO QUANDO A VERBA ORIGINÁRIA FOI FIXADA EM VALOR CERTO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ADEQUAR A MAJORAÇÃO AO MESMO CRITÉRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao não conhecer do recurso especial da parte adversa, majorou honorários em 5%, apesar de a verba originária ter sido fixada por apreciação equitativa em valor certo, em causa de reduzido proveito econômico.
  2. A questão recursal consiste em verificar se a majoração recursal pode ser feita por percentual sobre o valor da condenação quando, nas instâncias ordinárias, os honorários foram arbitrados por equidade em montante fixo.
  3. Quando a verba honorária é fixada por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em valor certo, a majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC) deve observar o mesmo critério, afastando a aplicação de percentual sobre a condenação em hipóteses de proveito econômico irrisório.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para ajustar a majoração dos honorários ao critério da equidade, elevando-os de R$ 1.300,00 [mil e trezentos reais] para R$ 1.800,00 [mil e oitocentos reais], mantido no mais o acórdão embargado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). OBSCURIDADE QUANTO AO PARÂMETRO DE ELEVAÇÃO QUANDO A VERBA ORIGINÁRIA FOI FIXADA EM VALOR CERTO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ADEQUAR A MAJORAÇÃO AO MESMO CRITÉRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao não conhecer do recurso especial da parte adversa, majorou honorários em 5%, apesar de a verba originária ter sido fixada por apreciação equitativa em valor certo, em causa de reduzido proveito econômico. 2. A questão recursal consiste em verificar se a majoração recursal pode ser feita por percentual sobre o valor da condenação quando, nas instâncias ordinárias, os honorários foram arbitrados por equidade em montante fixo. 3. Quando a verba honorária é fixada por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em valor certo, a majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC) deve observar o mesmo critério, afastando a aplicação de percentual sobre a condenação em hipóteses de proveito econômico irrisório. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para ajustar a majoração dos honorários ao critério da equidade, elevando-os de R$ 1.300,00 [mil e trezentos reais] para R$ 1.800,00 [mil e oitocentos reais], mantido no mais o acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.