Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.040.625 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dispositivos constitucionais, divergência jurisprudencial e justiça gratuita. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constitucionais, dispositivos.
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O REsp 2.060.860 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de julgamento antecipado da lide, cerceamento de defesa e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.060.860 do STJ: julgamento antecipado da lide · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecipado, lide.
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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
ADMISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO
SURPRESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial. Reconsideração, diante da impugnação específica
aos fundamentos de inadmissibilidade e do apontado erro material.
- Em recurso especial não se aprecia ofensa a dispositivos
constitucionais.
- As teses relacionadas aos arts. 9º, 10, e 355, I, do CPC, carecem
de prequestionamento, incidindo, ao caso, a Súmula n. 211 do STJ.
- Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
ADMISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO
SURPRESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial. Reconsideração, diante da impugnação específica
aos fundamentos de inadmissibilidade e do apontado erro material.
2. Em recurso especial não se aprecia ofensa a dispositivos
constitucionais.
3. As teses relacionadas aos arts. 9º, 10, e 355, I, do CPC, carecem
de prequestionamento, incidindo, ao caso, a Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.