STJ — 2853797

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55b49389d827111f2435c74e692b3a1119f10e1afeffb1edd7380a7cd68f25b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA MEDIANTE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. PRINT DE TELA. SÚMULA 187/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, sob o fundamento de irregularidade na comprovação do preparo e não atendimento da intimação para recolhimento em dobro.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) foi oportunizado, de modo efetivo, o prazo do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC para recolhimento em dobro; (ii) a ausência de autenticação bancária eletrônica no comprovante justificaria a deserção, ainda que realizado pagamento no mesmo dia; e (iii) há dissídio jurisprudencial com o REsp 1.996.415/MG quanto à incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC em hipóteses de falha na comprovação inicial do preparo.
  3. Verificado o vício na comprovação do preparo, é válida a intimação para regularização em cinco dias com recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Não atendida a determinação, configura-se a deserção. 3.1. Comprovante sem autenticação bancária eletrônica e mero print de tela não são idôneos para demonstrar o pagamento, conforme a jurisprudência desta Corte e o enunciado da Súmula 187/STJ.
  4. Não ficou demonstrado dissídio jurisprudencial específico e em similitude fática quanto ao alcance do art. 1.007, § 4º, do CPC, mantém-se a decisão de inadmissão por deserção.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA MEDIANTE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. PRINT DE TELA. SÚMULA 187/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, sob o fundamento de irregularidade na comprovação do preparo e não atendimento da intimação para recolhimento em dobro. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) foi oportunizado, de modo efetivo, o prazo do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC para recolhimento em dobro; (ii) a ausência de autenticação bancária eletrônica no comprovante justificaria a deserção, ainda que realizado pagamento no mesmo dia; e (iii) há dissídio jurisprudencial com o REsp 1.996.415/MG quanto à incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC em hipóteses de falha na comprovação inicial do preparo. 3. Verificado o vício na comprovação do preparo, é válida a intimação para regularização em cinco dias com recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Não atendida a determinação, configura-se a deserção. 3.1. Comprovante sem autenticação bancária eletrônica e mero print de tela não são idôneos para demonstrar o pagamento, conforme a jurisprudência desta Corte e o enunciado da Súmula 187/STJ. 4. Não ficou demonstrado dissídio jurisprudencial específico e em similitude fática quanto ao alcance do art. 1.007, § 4º, do CPC, mantém-se a decisão de inadmissão por deserção. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.