Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA
À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA
VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem
maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre
in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Na espécie, a basilar foi exasperada em 1/6, devido ao desvalor
conferido à variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos -
275,52g de maconha; 66,94g de cocaína e 2,56g de crack
(e-STJ, fl. 167) -; fundamentação idônea e que se encontra em
consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e à
jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi
denegada porque as instâncias de origem reconheceram
expressamente que o paciente vinha sistematicamente se
dedicando às atividades criminosas relacionadas ao tráfico de
drogas, haja vista não apenas a quantidade, variedade e
forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, mas
principalmente pelo fato de haver sido encontrado em sua
residência petrechos de mercancia, quais sejam uma sacola plástica
com vários sacos plásticos pequenos vazios (sacolés) e muitos
eppendorfs vazios, petrechos utilizados para a embalagem de droga
para a posterior venda aos usuários (e-STJ fl. 95); tudo isso a
indicar que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo,
portanto, jus à referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do
habeas corpus. Precedentes.
- Apesar de o montante da sanção - 5 anos de reclusão -, admitir, em
tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime
mais gravoso em virtude da gravidade concreta da conduta perpetrada,
consubstanciada na variedade e quantidade de entorpecentes
apreendidos - 275,52g de maconha; 66,94g de cocaína e 2,56g de crack
(e-STJ fl. 167) -, o que justificou, inclusive, a exasperação da
pena-base em 1/6; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer
o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena
imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda
do paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.