Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA. DEVER DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, DO CPC). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, buscando aclarar suposta obscuridade
sobre a conclusão de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A questão recursal consiste em examinar se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado
acerca da falta de impugnação específica e da suficiência da
fundamentação.
- O acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, os
fundamentos da decisão agravada, registrando a deficiência dialética
do agravo em recurso especial à luz do art. 932, III, do CPC; não
há vícios do art. 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA. DEVER DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, DO CPC). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, buscando aclarar suposta obscuridade
sobre a conclusão de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado
acerca da falta de impugnação específica e da suficiência da
fundamentação.
3. O acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, os
fundamentos da decisão agravada, registrando a deficiência dialética
do agravo em recurso especial à luz do art. 932, III, do CPC; não
há vícios do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.