STJ — 3064300

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43d6cd454644a9135bec793254c0fd2e8ef4076225b9a0d328d040d2703f5843

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória.
  2. A questão recursal consiste em verificar se haveria vício do art. 1.022 do CPC e se o acórdão teria deixado de enfrentar tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegadamente restrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
  3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão explicita que o agravo em recurso especial não rebateu de modo efetivo e motivado todos os fundamentos da inadmissão, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a impugnação genérica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação da falta de dialeticidade.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória. 2. A questão recursal consiste em verificar se haveria vício do art. 1.022 do CPC e se o acórdão teria deixado de enfrentar tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegadamente restrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão explicita que o agravo em recurso especial não rebateu de modo efetivo e motivado todos os fundamentos da inadmissão, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a impugnação genérica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação da falta de dialeticidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.