STJ — 3068538

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 162fd6d98b7c0ab2d2dcb7c2b1811a4c448ef9bab5f5a5180c45a056f97f555e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466703
Número de registro na fonte
202503761475
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 162fd6d98b7c0ab2d2dcb7c2b1811a4c448ef9bab5f5a5180c45a056f97f555e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 162fd6d98b7c0ab2d2dcb7c2b1811a4c448ef9bab5f5a5180c45a056f97f555e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA POR ACESSO REMOTO AO DISPOSITIVO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES REALIZADAS COM CREDENCIAIS PRÓPRIAS DO USUÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. TEMA 466/STJ AFASTADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que não examinou o agravo em recurso especial, na ação de cancelamento de empréstimo bancário c. c. indenização por danos materiais e morais, em que se discute fraude em operações realizadas via dispositivo móvel do consumidor.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve falha na prestação do serviço diante de fraude com uso de dados e ligação a partir de número oficial; (ii) a culpa exclusiva da vítima afasta a incidência do Tema 466/STJ; (iii) a distribuição e inversão do ônus da prova autorizariam responsabilização das instituições pela segurança dos sistemas.
  3. As operações foram classificadas como normais, realizadas a partir do dispositivo do consumidor e com suas credenciais. A conduta de instalar aplicativo de acesso remoto e franquear controle do aparelho rompe o nexo causal e caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
  4. A revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, razão pela qual se inviabiliza a análise das alegadas violações legais. A invocação do Tema 466/STJ não se aplica ao caso, em razão da culpa exclusiva do consumidor; a apreciação do dissídio jurisprudencial fica prejudicada.
  5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA POR ACESSO REMOTO AO DISPOSITIVO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES REALIZADAS COM CREDENCIAIS PRÓPRIAS DO USUÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. TEMA 466/STJ AFASTADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão que não examinou o agravo em recurso especial, na ação de cancelamento de empréstimo bancário c. c. indenização por danos materiais e morais, em que se discute fraude em operações realizadas via dispositivo móvel do consumidor. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve falha na prestação do serviço diante de fraude com uso de dados e ligação a partir de número oficial; (ii) a culpa exclusiva da vítima afasta a incidência do Tema 466/STJ; (iii) a distribuição e inversão do ônus da prova autorizariam responsabilização das instituições pela segurança dos sistemas. 3. As operações foram classificadas como normais, realizadas a partir do dispositivo do consumidor e com suas credenciais. A conduta de instalar aplicativo de acesso remoto e franquear controle do aparelho rompe o nexo causal e caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, razão pela qual se inviabiliza a análise das alegadas violações legais. A invocação do Tema 466/STJ não se aplica ao caso, em razão da culpa exclusiva do consumidor; a apreciação do dissídio jurisprudencial fica prejudicada. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.