STJ — 3097204

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0478564e5b5cdfccf2a4dea3310ca583511c560e22f10ca05f1062cd6ecf4234

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE HERDEIROS. DECISÃO SANEADORA. ART. 357, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO PÓS-SANEADOR COMO MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a intempestividade de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, afirmando que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal.
  2. A questão recursal consiste em examinar se haveria obscuridade sobre a natureza fática da qualificação da petição apresentada após o saneador e se teria havido negativa de prestação jurisdicional por suposta indevida aplicação da Súmula 7/STJ, à luz da correta interpretação do art. 357, § 1º, do CPC.
  3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os argumentos essenciais, explicita as razões da intempestividade e distingue pedido de reconsideração do requerimento de esclarecimentos/ajustes do saneador, ainda que em sentido desfavorável ao embargante.
  4. A definição sobre a natureza da petição apresentada após o saneador, se pedido de reconsideração ou exercício da faculdade do art. 357, § 1º, do CPC, é qualificação inserida no âmbito fático da instância ordinária, insuscetível de revisão em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
  5. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE HERDEIROS. DECISÃO SANEADORA. ART. 357, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO PÓS-SANEADOR COMO MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a intempestividade de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, afirmando que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria obscuridade sobre a natureza fática da qualificação da petição apresentada após o saneador e se teria havido negativa de prestação jurisdicional por suposta indevida aplicação da Súmula 7/STJ, à luz da correta interpretação do art. 357, § 1º, do CPC. 3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os argumentos essenciais, explicita as razões da intempestividade e distingue pedido de reconsideração do requerimento de esclarecimentos/ajustes do saneador, ainda que em sentido desfavorável ao embargante. 4. A definição sobre a natureza da petição apresentada após o saneador, se pedido de reconsideração ou exercício da faculdade do art. 357, § 1º, do CPC, é qualificação inserida no âmbito fático da instância ordinária, insuscetível de revisão em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.