STJ — 2795462

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c8f92614ef24b8cf69ed1bb74623dcf954ea0d5d89721bc25c3f32e29347daf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. FIXAÇÃO DE BERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial voltado a discutir suposta violação dos arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º, II, §§ 5º e 11, do CPC e do art. 23 da Lei n.º 8.906/1994, em razão da negativa de honorários sucumbenciais quando anulada a sentença.
  2. A questão recursal consiste em examinar se é possível a fixação de honorários sucumbenciais quando a sentença foi anulada e determinado o retorno dos autos à origem.
  3. A condenação em honorários pressupõe a existência de parte vencedora e vencida; anulado o decisum e determinado o prosseguimento do feito, a definição da sucumbência fica prejudicada até o julgamento de mérito. Conclusão alinhada à jurisprudência que reconhece a prejudicialidade da verba honorária em hipóteses de anulação de sentença ou acórdão. Incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. FIXAÇÃO DE BERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial voltado a discutir suposta violação dos arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º, II, §§ 5º e 11, do CPC e do art. 23 da Lei n.º 8.906/1994, em razão da negativa de honorários sucumbenciais quando anulada a sentença. 2. A questão recursal consiste em examinar se é possível a fixação de honorários sucumbenciais quando a sentença foi anulada e determinado o retorno dos autos à origem. 3. A condenação em honorários pressupõe a existência de parte vencedora e vencida; anulado o decisum e determinado o prosseguimento do feito, a definição da sucumbência fica prejudicada até o julgamento de mérito. Conclusão alinhada à jurisprudência que reconhece a prejudicialidade da verba honorária em hipóteses de anulação de sentença ou acórdão. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.