STJ — 3107844

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5627a7bfb90af7812712b0ccd1592a689a84a134fe8a5e315168a5a3688947eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE SALDOS CONTRIBUTIVOS EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA (ART. 368 DO CC). INAPLICABILIDADE DO ART. 794 DO CC AFASTADA SEM DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência complementar fechada contra acórdão que confirmou o direito ao levantamento de saldos contributivos e rejeitou reconvenção de compensação com dívida de empréstimo da participante falecida.
  2. A indicação genérica de dispositivos legais, sem desenvolver argumentação específica que evidencie a ofensa e confronte a fundamentação do acórdão, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. As teses sobre compensação (art. 368 do CC), inaplicabilidade do art. 794 do CC e violação dos arts. 1º, 3º, 18 e 19 da LC nº 109/2001 não foram demonstradas de modo específico em cotejo com a conclusão de que o pedido é de mero levantamento de saldos contributivos, com esteio nos arts. 758 e 884 do CC.
  3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE SALDOS CONTRIBUTIVOS EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA (ART. 368 DO CC). INAPLICABILIDADE DO ART. 794 DO CC AFASTADA SEM DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência complementar fechada contra acórdão que confirmou o direito ao levantamento de saldos contributivos e rejeitou reconvenção de compensação com dívida de empréstimo da participante falecida. 2. A indicação genérica de dispositivos legais, sem desenvolver argumentação específica que evidencie a ofensa e confronte a fundamentação do acórdão, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. As teses sobre compensação (art. 368 do CC), inaplicabilidade do art. 794 do CC e violação dos arts. 1º, 3º, 18 e 19 da LC nº 109/2001 não foram demonstradas de modo específico em cotejo com a conclusão de que o pedido é de mero levantamento de saldos contributivos, com esteio nos arts. 758 e 884 do CC. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.