STJ — 772340

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cc4ef0130562a882fcbdf67e2da6dbc10190f9d771cb0b4405957c517d11bd5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3cc4ef0130562a882fcbdf67e2da6dbc10190f9d771cb0b4405957c517d11bd5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 289, § 2º, DO CP. POSSIBILIDADE. DINHEIRO RECEBIDO DE BOA-FÉ. 3. ALEGAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE RECEBEU O DINHEIRO AO REALIZAR UMA VENDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER ANALISADA NA VIA ELEITA. CONTEXTO FÁTICO INDICADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
  2. Consta do acórdão que o paciente recebeu as notas em pagamento pela venda de um aparelho celular e que só percebeu a falsidade ao chegar em casa, portanto, é manifesto que recebeu as cédulas desconhecendo sua falsidade. Não há nada que indique ter recebido as notas sabendo de sua falsidade, nem se mostra crível que receberia as notas falsas como pagamento se soubesse da sua falsidade. - Ademais, a conclusão da Corte Regional, no sentido de que, ao não entregar as notas à Polícia, pretendia "utilizar as cédulas falsas reintroduzindo-as em circulação", preenche, sem maior esforço interpretativo, a segunda parte do tipo penal constante do § 2º do art. 289 do Código Penal, que dispõe sobre a restituição "à circulação, depois de conhecer a falsidade".
  3. A alegação ministerial no sentido de que não foi comprovada a alegação defensiva de que o paciente recebeu as notas ao realizar uma venda pelo OLX não pode ser analisada pelo STJ. De fato, tendo as instâncias ordinárias assentado que o contexto fático foi esse, a esta Corte Superior apenas coube adequar a aplicação da norma à conduta narrada. - Ora, se o Tribunal de origem levou em consideração referida narrativa para extrair o dolo do paciente, é possível que, pelos mesmos fatos já consolidados pelas instâncias ordinárias, esta Corte atribua conclusão jurídica diversa, o que não revela revolvimento de fatos nem de provas e muito menos adoção da "tese defensiva como prova cabal e irrefutável", porquanto, reitero, é o contexto trazido no acórdão impugnado. - Nessa linha de intelecção, mostra-se manifestamente inviável, em verdade, querer desconstituir a base fática utilizada pelas instâncias ordinárias, e observada pelo STJ, por meio de agravo regimental do Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus.
  4. Agravo regimental do MPF a que se nega provimento, mantendo a concessão da ordem de ofício.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 289, § 2º, DO CP. POSSIBILIDADE. DINHEIRO RECEBIDO DE BOA-FÉ. 3. ALEGAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE RECEBEU O DINHEIRO AO REALIZAR UMA VENDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER ANALISADA NA VIA ELEITA. CONTEXTO FÁTICO INDICADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 2. Consta do acórdão que o paciente recebeu as notas em pagamento pela venda de um aparelho celular e que só percebeu a falsidade ao chegar em casa, portanto, é manifesto que recebeu as cédulas desconhecendo sua falsidade. Não há nada que indique ter recebido as notas sabendo de sua falsidade, nem se mostra crível que receberia as notas falsas como pagamento se soubesse da sua falsidade. - Ademais, a conclusão da Corte Regional, no sentido de que, ao não entregar as notas à Polícia, pretendia "utilizar as cédulas falsas reintroduzindo-as em circulação", preenche, sem maior esforço interpretativo, a segunda parte do tipo penal constante do § 2º do art. 289 do Código Penal, que dispõe sobre a restituição "à circulação, depois de conhecer a falsidade". 3. A alegação ministerial no sentido de que não foi comprovada a alegação defensiva de que o paciente recebeu as notas ao realizar uma venda pelo OLX não pode ser analisada pelo STJ. De fato, tendo as instâncias ordinárias assentado que o contexto fático foi esse, a esta Corte Superior apenas coube adequar a aplicação da norma à conduta narrada. - Ora, se o Tribunal de origem levou em consideração referida narrativa para extrair o dolo do paciente, é possível que, pelos mesmos fatos já consolidados pelas instâncias ordinárias, esta Corte atribua conclusão jurídica diversa, o que não revela revolvimento de fatos nem de provas e muito menos adoção da "tese defensiva como prova cabal e irrefutável", porquanto, reitero, é o contexto trazido no acórdão impugnado. - Nessa linha de intelecção, mostra-se manifestamente inviável, em verdade, querer desconstituir a base fática utilizada pelas instâncias ordinárias, e observada pelo STJ, por meio de agravo regimental do Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus. 4. Agravo regimental do MPF a que se nega provimento, mantendo a concessão da ordem de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.