Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME
DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 289, § 2º, DO CP. POSSIBILIDADE. DINHEIRO
RECEBIDO DE BOA-FÉ. 3. ALEGAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE
QUE RECEBEU O DINHEIRO AO REALIZAR UMA VENDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
PODE SER ANALISADA NA VIA ELEITA. CONTEXTO FÁTICO INDICADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos
crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma
principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo
irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados"
(AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
- Consta do acórdão que o paciente recebeu as notas em pagamento
pela venda de um aparelho celular e que só percebeu a falsidade ao
chegar em casa, portanto, é manifesto que recebeu as cédulas
desconhecendo sua falsidade. Não há nada que indique ter recebido as
notas sabendo de sua falsidade, nem se mostra crível que receberia
as notas falsas como pagamento se soubesse da sua falsidade.
- Ademais, a conclusão da Corte Regional, no sentido de que, ao não
entregar as notas à Polícia, pretendia "utilizar as cédulas falsas
reintroduzindo-as em circulação", preenche, sem maior esforço
interpretativo, a segunda parte do tipo penal constante do § 2º do
art. 289 do Código Penal, que dispõe sobre a restituição "à
circulação, depois de conhecer a falsidade".
- A alegação ministerial no sentido de que não foi comprovada a
alegação defensiva de que o paciente recebeu as notas ao realizar
uma venda pelo OLX não pode ser analisada pelo STJ. De fato, tendo
as instâncias ordinárias assentado que o contexto fático foi esse, a
esta Corte Superior apenas coube adequar a aplicação da norma à
conduta narrada.
- Ora, se o Tribunal de origem levou em consideração referida
narrativa para extrair o dolo do paciente, é possível que, pelos
mesmos fatos já consolidados pelas instâncias ordinárias, esta Corte
atribua conclusão jurídica diversa, o que não revela revolvimento
de fatos nem de provas e muito menos adoção da "tese defensiva como
prova cabal e irrefutável", porquanto, reitero, é o contexto trazido
no acórdão impugnado.
- Nessa linha de intelecção, mostra-se manifestamente inviável, em
verdade, querer desconstituir a base fática utilizada pelas
instâncias ordinárias, e observada pelo STJ, por meio de agravo
regimental do Ministério Público Federal contra decisão concessiva
de habeas corpus.
- Agravo regimental do MPF a que se nega provimento, mantendo a
concessão da ordem de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME
DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 289, § 2º, DO CP. POSSIBILIDADE. DINHEIRO
RECEBIDO DE BOA-FÉ. 3. ALEGAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE
QUE RECEBEU O DINHEIRO AO REALIZAR UMA VENDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
PODE SER ANALISADA NA VIA ELEITA. CONTEXTO FÁTICO INDICADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. "Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos
crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma
principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo
irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados"
(AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
2. Consta do acórdão que o paciente recebeu as notas em pagamento
pela venda de um aparelho celular e que só percebeu a falsidade ao
chegar em casa, portanto, é manifesto que recebeu as cédulas
desconhecendo sua falsidade. Não há nada que indique ter recebido as
notas sabendo de sua falsidade, nem se mostra crível que receberia
as notas falsas como pagamento se soubesse da sua falsidade.
- Ademais, a conclusão da Corte Regional, no sentido de que, ao não
entregar as notas à Polícia, pretendia "utilizar as cédulas falsas
reintroduzindo-as em circulação", preenche, sem maior esforço
interpretativo, a segunda parte do tipo penal constante do § 2º do
art. 289 do Código Penal, que dispõe sobre a restituição "à
circulação, depois de conhecer a falsidade".
3. A alegação ministerial no sentido de que não foi comprovada a
alegação defensiva de que o paciente recebeu as notas ao realizar
uma venda pelo OLX não pode ser analisada pelo STJ. De fato, tendo
as instâncias ordinárias assentado que o contexto fático foi esse, a
esta Corte Superior apenas coube adequar a aplicação da norma à
conduta narrada.
- Ora, se o Tribunal de origem levou em consideração referida
narrativa para extrair o dolo do paciente, é possível que, pelos
mesmos fatos já consolidados pelas instâncias ordinárias, esta Corte
atribua conclusão jurídica diversa, o que não revela revolvimento
de fatos nem de provas e muito menos adoção da "tese defensiva como
prova cabal e irrefutável", porquanto, reitero, é o contexto trazido
no acórdão impugnado.
- Nessa linha de intelecção, mostra-se manifestamente inviável, em
verdade, querer desconstituir a base fática utilizada pelas
instâncias ordinárias, e observada pelo STJ, por meio de agravo
regimental do Ministério Público Federal contra decisão concessiva
de habeas corpus.
4. Agravo regimental do MPF a que se nega provimento, mantendo a
concessão da ordem de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.