STJ — 3089925
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ff35b5fb2677be4eb01b3a1dda6d2496210c7f4aea9f4bf2ad68c017677f207
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial em ação de divórcio litigioso com partilha de bens.
- A questão recursal consiste em examinar se o agravo impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a inviabilidade do recurso especial quando lastreado em alegada violação constitucional.
- O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica ou a mera reiteração das razões do apelo nobre não atende às exigências dos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ.
- Ausente impugnação específica quanto ao fundamento de inadequação da alegação de ofensa constitucional para a via especial, o agravo não comporta conhecimento.
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC, E
253, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial em ação de
divórcio litigioso com partilha de bens.
2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo impugnou, de
modo específico, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em especial a inviabilidade do recurso especial
quando lastreado em alegada violação constitucional.
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar,
de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a
impugnação genérica ou a mera reiteração das razões do apelo nobre
não atende às exigências dos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do
RISTJ.
4. Ausente impugnação específica quanto ao fundamento de inadequação
da alegação de ofensa constitucional para a via especial, o agravo
não comporta conhecimento.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.