STJ — 3055698

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 745117d9026a2932be791c9f5d2feea5c1d7017d35c11d8072b3bfd6e57db8d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES DE MENSALIDADES. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 39, 47 E 51 DO CDC. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada deserção do recurso de apelação da parte contrária, fundada em datas de publicação, interposição e recolhimento do preparo demanda incursão no conjunto fático-processual, providência vedada em recurso especial, o que atrai a Súmula 7/STJ.
  2. A tese de abusividade dos reajustes, apoiada em transcrição genérica de dispositivos do CDC sem demonstração específica de sua violação, revela deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Além disso, a revisão do enquadramento contratual como "falso coletivo" pressupõe reexame de cláusulas contratuais e provas, obstado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
  3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado ante a ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, sendo, de todo modo, prejudicado pela incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
  4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES DE MENSALIDADES. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 39, 47 E 51 DO CDC. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada deserção do recurso de apelação da parte contrária, fundada em datas de publicação, interposição e recolhimento do preparo demanda incursão no conjunto fático-processual, providência vedada em recurso especial, o que atrai a Súmula 7/STJ. 2. A tese de abusividade dos reajustes, apoiada em transcrição genérica de dispositivos do CDC sem demonstração específica de sua violação, revela deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Além disso, a revisão do enquadramento contratual como "falso coletivo" pressupõe reexame de cláusulas contratuais e provas, obstado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado ante a ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, sendo, de todo modo, prejudicado pela incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.