Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DE QUALIDADE EM
VEÍCULO ZERO. ART. 18 DO CDC. ART. 884 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE. DANO MATERIAL PELO CRITÉRIO TABELA FIPE X PREÇO DE
REVENDA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em
demanda indenizatória por vício de qualidade em veículo zero com
condenação em danos materiais e morais.
- A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão
sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica;
(ii) contradição por não conhecer do apelo nobre e, ao mesmo tempo,
tratar de teses de mérito; (iii) omissão no enfrentamento do art.
884 do CC quanto ao alegado enriquecimento sem causa; e (iv) omissão
sobre a prova técnica e a aplicação do art. 18 do CDC.
- Não há omissão. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses
relativas ao art. 884 do CC e ao art. 18 do CDC, assentando
responsabilidade objetiva por vício não sanado e a quantificação do
dano material pela diferença entre Tabela FIPE e preço de revenda,
além de manter o dano moral por não se tratar de hipótese de
irrisoriedade ou exorbitância.
- Não há contradição. As referências ao enriquecimento sem causa, à
proporcionalidade do dano moral e ao critério de apuração do dano
material serviram para evidenciar a inexistência de excepcionalidade
apta a afastar a Súmula 7/STJ, sem reabrir o conjunto
fático-probatório.
- Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DE QUALIDADE EM
VEÍCULO ZERO. ART. 18 DO CDC. ART. 884 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE. DANO MATERIAL PELO CRITÉRIO TABELA FIPE X PREÇO DE
REVENDA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO
ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em
demanda indenizatória por vício de qualidade em veículo zero com
condenação em danos materiais e morais.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão
sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica;
(ii) contradição por não conhecer do apelo nobre e, ao mesmo tempo,
tratar de teses de mérito; (iii) omissão no enfrentamento do art.
884 do CC quanto ao alegado enriquecimento sem causa; e (iv) omissão
sobre a prova técnica e a aplicação do art. 18 do CDC.
3. Não há omissão. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses
relativas ao art. 884 do CC e ao art. 18 do CDC, assentando
responsabilidade objetiva por vício não sanado e a quantificação do
dano material pela diferença entre Tabela FIPE e preço de revenda,
além de manter o dano moral por não se tratar de hipótese de
irrisoriedade ou exorbitância.
4. Não há contradição. As referências ao enriquecimento sem causa, à
proporcionalidade do dano moral e ao critério de apuração do dano
material serviram para evidenciar a inexistência de excepcionalidade
apta a afastar a Súmula 7/STJ, sem reabrir o conjunto
fático-probatório.
5. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.