STJ — 3105076

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 643d9a32e403710cde55f8f03c60b434398e9dc6fd68617e76899b863a39678d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466765
Número de registro na fonte
202504448259
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO. ART. 18 DO CDC. ART. 884 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. DANO MATERIAL PELO CRITÉRIO TABELA FIPE X PREÇO DE REVENDA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em demanda indenizatória por vício de qualidade em veículo zero com condenação em danos materiais e morais.
  2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) contradição por não conhecer do apelo nobre e, ao mesmo tempo, tratar de teses de mérito; (iii) omissão no enfrentamento do art. 884 do CC quanto ao alegado enriquecimento sem causa; e (iv) omissão sobre a prova técnica e a aplicação do art. 18 do CDC.
  3. Não há omissão. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses relativas ao art. 884 do CC e ao art. 18 do CDC, assentando responsabilidade objetiva por vício não sanado e a quantificação do dano material pela diferença entre Tabela FIPE e preço de revenda, além de manter o dano moral por não se tratar de hipótese de irrisoriedade ou exorbitância.
  4. Não há contradição. As referências ao enriquecimento sem causa, à proporcionalidade do dano moral e ao critério de apuração do dano material serviram para evidenciar a inexistência de excepcionalidade apta a afastar a Súmula 7/STJ, sem reabrir o conjunto fático-probatório.
  5. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO. ART. 18 DO CDC. ART. 884 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. DANO MATERIAL PELO CRITÉRIO TABELA FIPE X PREÇO DE REVENDA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em demanda indenizatória por vício de qualidade em veículo zero com condenação em danos materiais e morais. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) contradição por não conhecer do apelo nobre e, ao mesmo tempo, tratar de teses de mérito; (iii) omissão no enfrentamento do art. 884 do CC quanto ao alegado enriquecimento sem causa; e (iv) omissão sobre a prova técnica e a aplicação do art. 18 do CDC. 3. Não há omissão. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses relativas ao art. 884 do CC e ao art. 18 do CDC, assentando responsabilidade objetiva por vício não sanado e a quantificação do dano material pela diferença entre Tabela FIPE e preço de revenda, além de manter o dano moral por não se tratar de hipótese de irrisoriedade ou exorbitância. 4. Não há contradição. As referências ao enriquecimento sem causa, à proporcionalidade do dano moral e ao critério de apuração do dano material serviram para evidenciar a inexistência de excepcionalidade apta a afastar a Súmula 7/STJ, sem reabrir o conjunto fático-probatório. 5. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.