Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
em embargos à execução, no ponto referente à gratuidade da justiça.
- A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão,
obscuridade ou contradição quanto (i) à delimitação do objeto do
recurso especial, (ii) à análise de documentos bancários indicados
como essenciais e (iii) à aplicação do art. 99 do CPC sobre a
presunção relativa de insuficiência.
- Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos relevantes da
controvérsia e afasta a negativa de prestação jurisdicional,
reconhecendo a existência de elementos concretos nos autos
incompatíveis com a hipossuficiência alegada e a ausência de
comprovação da renda dentro do critério objetivo adotado.
- Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do
mérito do julgado nem para correção de suposto erro de valoração
probatória sob o rótulo de vícios formais.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
em embargos à execução, no ponto referente à gratuidade da justiça.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão,
obscuridade ou contradição quanto (i) à delimitação do objeto do
recurso especial, (ii) à análise de documentos bancários indicados
como essenciais e (iii) à aplicação do art. 99 do CPC sobre a
presunção relativa de insuficiência.
3. Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos relevantes da
controvérsia e afasta a negativa de prestação jurisdicional,
reconhecendo a existência de elementos concretos nos autos
incompatíveis com a hipossuficiência alegada e a ausência de
comprovação da renda dentro do critério objetivo adotado.
4. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do
mérito do julgado nem para correção de suposto erro de valoração
probatória sob o rótulo de vícios formais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.