STJ — 3070085

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47449953235caedb806c57c635c6a1894fac5e69cf1eb8717c8709cd41fc8356

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466769
Número de registro na fonte
202503913203
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial em embargos à execução, no ponto referente à gratuidade da justiça.
  2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão, obscuridade ou contradição quanto (i) à delimitação do objeto do recurso especial, (ii) à análise de documentos bancários indicados como essenciais e (iii) à aplicação do art. 99 do CPC sobre a presunção relativa de insuficiência.
  3. Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos relevantes da controvérsia e afasta a negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo a existência de elementos concretos nos autos incompatíveis com a hipossuficiência alegada e a ausência de comprovação da renda dentro do critério objetivo adotado.
  4. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito do julgado nem para correção de suposto erro de valoração probatória sob o rótulo de vícios formais.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial em embargos à execução, no ponto referente à gratuidade da justiça. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão, obscuridade ou contradição quanto (i) à delimitação do objeto do recurso especial, (ii) à análise de documentos bancários indicados como essenciais e (iii) à aplicação do art. 99 do CPC sobre a presunção relativa de insuficiência. 3. Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos relevantes da controvérsia e afasta a negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo a existência de elementos concretos nos autos incompatíveis com a hipossuficiência alegada e a ausência de comprovação da renda dentro do critério objetivo adotado. 4. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito do julgado nem para correção de suposto erro de valoração probatória sob o rótulo de vícios formais. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.