STJ — 3089782

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10a418ec908b534325336863b5d885a26710c7f8a9d558f517a74792e7a5ac0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466770
Número de registro na fonte
202503906880
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 10a418ec908b534325336863b5d885a26710c7f8a9d558f517a74792e7a5ac0a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS NO REGIME DO DL 167/1967: ACRÉSCIMO DE 1% AO ANO À TAXA REMUNERATÓRIA PACTUADA. TERMO INICIAL MANTIDO EM 30/12/2019. DEPÓSITO EM CONTA DO PRÓPRIO DEVEDOR: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VÁLIDO E DE COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural.
  2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) contradição entre a homologação do cálculo pericial com juros moratórios de 1% ao ano e a manutenção de 1% ao mês a partir da citação; (ii) omissão quanto ao bloqueio administrativo, mora do credor e pedido de quitação; (iii) erro material/obscuridade sobre o termo inicial dos juros e risco de bis in idem; (iv) omissão sobre sucumbência recíproca após a perícia.
  3. Não há omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão esclarece que, no crédito rural, os juros moratórios equivalem ao acréscimo de 1% ao ano sobre a taxa remuneratória ajustada, e que o laudo pericial já contemplou encargos moratórios até 30/12/2019, incidindo, a partir daí, apenas juros e correção, o que afasta bis in idem e preserva a coerência decisória.
  4. O depósito em conta do próprio devedor, sem acordo, sem bloqueio e sem depósito judicial, não configura pagamento nem autoriza compensação automática. A pretensão de rever esse quadro demanda reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 7/STJ. A alegada divergência foi superada porque o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
  5. Embargos de declaração conhecidos, e rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS NO REGIME DO DL 167/1967: ACRÉSCIMO DE 1% AO ANO À TAXA REMUNERATÓRIA PACTUADA. TERMO INICIAL MANTIDO EM 30/12/2019. DEPÓSITO EM CONTA DO PRÓPRIO DEVEDOR: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VÁLIDO E DE COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural. 2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) contradição entre a homologação do cálculo pericial com juros moratórios de 1% ao ano e a manutenção de 1% ao mês a partir da citação; (ii) omissão quanto ao bloqueio administrativo, mora do credor e pedido de quitação; (iii) erro material/obscuridade sobre o termo inicial dos juros e risco de bis in idem; (iv) omissão sobre sucumbência recíproca após a perícia. 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão esclarece que, no crédito rural, os juros moratórios equivalem ao acréscimo de 1% ao ano sobre a taxa remuneratória ajustada, e que o laudo pericial já contemplou encargos moratórios até 30/12/2019, incidindo, a partir daí, apenas juros e correção, o que afasta bis in idem e preserva a coerência decisória. 4. O depósito em conta do próprio devedor, sem acordo, sem bloqueio e sem depósito judicial, não configura pagamento nem autoriza compensação automática. A pretensão de rever esse quadro demanda reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 7/STJ. A alegada divergência foi superada porque o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Embargos de declaração conhecidos, e rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.