Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS NO REGIME DO DL 167/1967: ACRÉSCIMO DE 1% AO ANO À TAXA
REMUNERATÓRIA PACTUADA. TERMO INICIAL MANTIDO EM 30/12/2019.
DEPÓSITO EM CONTA DO PRÓPRIO DEVEDOR: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VÁLIDO E
DE COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, em ação de cobrança fundada em cédula de
crédito rural.
- A questão recursal consiste em verificar se haveria (i)
contradição entre a homologação do cálculo pericial com juros
moratórios de 1% ao ano e a manutenção de 1% ao mês a partir da
citação; (ii) omissão quanto ao bloqueio administrativo, mora do
credor e pedido de quitação; (iii) erro material/obscuridade sobre o
termo inicial dos juros e risco de bis in idem; (iv) omissão sobre
sucumbência recíproca após a perícia.
- Não há omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão esclarece
que, no crédito rural, os juros moratórios equivalem ao acréscimo de
1% ao ano sobre a taxa remuneratória ajustada, e que o laudo
pericial já contemplou encargos moratórios até 30/12/2019,
incidindo, a partir daí, apenas juros e correção, o que afasta bis
in idem e preserva a coerência decisória.
- O depósito em conta do próprio devedor, sem acordo, sem bloqueio
e sem depósito judicial, não configura pagamento nem autoriza
compensação automática. A pretensão de rever esse quadro demanda
reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 7/STJ. A alegada
divergência foi superada porque o entendimento está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
- Embargos de declaração conhecidos, e rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS NO REGIME DO DL 167/1967: ACRÉSCIMO DE 1% AO ANO À TAXA
REMUNERATÓRIA PACTUADA. TERMO INICIAL MANTIDO EM 30/12/2019.
DEPÓSITO EM CONTA DO PRÓPRIO DEVEDOR: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VÁLIDO E
DE COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO
ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, em ação de cobrança fundada em cédula de
crédito rural.
2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i)
contradição entre a homologação do cálculo pericial com juros
moratórios de 1% ao ano e a manutenção de 1% ao mês a partir da
citação; (ii) omissão quanto ao bloqueio administrativo, mora do
credor e pedido de quitação; (iii) erro material/obscuridade sobre o
termo inicial dos juros e risco de bis in idem; (iv) omissão sobre
sucumbência recíproca após a perícia.
3. Não há omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão esclarece
que, no crédito rural, os juros moratórios equivalem ao acréscimo de
1% ao ano sobre a taxa remuneratória ajustada, e que o laudo
pericial já contemplou encargos moratórios até 30/12/2019,
incidindo, a partir daí, apenas juros e correção, o que afasta bis
in idem e preserva a coerência decisória.
4. O depósito em conta do próprio devedor, sem acordo, sem bloqueio
e sem depósito judicial, não configura pagamento nem autoriza
compensação automática. A pretensão de rever esse quadro demanda
reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 7/STJ. A alegada
divergência foi superada porque o entendimento está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Embargos de declaração conhecidos, e rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.