STJ — 3085670

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66f14d2b2cf99e766a41f4d0f91ce08bb4107d6a7dbe24c8ef5c5081e2cb0a67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466794
Número de registro na fonte
202504154508
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE NATAL E WALDELI. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 940 DO CC. ARTS. 374 E 389 DO CPC. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em embargos à execução, com declaração de quitação parcial do débito e afastamento da capitalização de juros, recusando a repetição em dobro.
  2. A questão recursal consiste em examinar se estaria demonstrada a má-fé do credor, a justificar a repetição em dobro; se a confissão de pagamentos parciais e devolução de mercadorias implicaria, por si, má-fé; e se seria possível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF por dissídio jurisprudencial.
  3. A repetição em dobro exige prova de má-fé do credor na cobrança; a conclusão em sentido contrário não pode ser revertida em recurso especial sem reexame probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
  4. Ausente indicação pela alínea c e o cotejo analítico de precedentes, é inviável o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE IRRIPLAN. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. CONFISSÃO DA EXEQUENTE. ART. 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
  6. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a confissão da exequente sobre a amortização e dispensou incursão no mérito sobre abatimentos vinculados a CPRs, afirmando a irrelevância de título estranho ao objeto da lide.
  7. A questão recursal consiste em verificar se caberia examinar, em sede especial, a vedação ao enriquecimento sem causa com base no art. 884 do CC e se subsiste utilidade prática em impugnar amortização já reconhecida por confissão.
  8. Falta interesse recursal quando o acórdão já assentou a desnecessidade de exame do mérito em razão de confissão da exequente, tornando inútil a reforma pretendida.
  9. A tese do art. 884 do CC não foi objeto de apreciação específica no acórdão e não houve embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
  10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO DE NATAL E WALDELI. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 940 DO CC. ARTS. 374 E 389 DO CPC. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em embargos à execução, com declaração de quitação parcial do débito e afastamento da capitalização de juros, recusando a repetição em dobro. 2. A questão recursal consiste em examinar se estaria demonstrada a má-fé do credor, a justificar a repetição em dobro; se a confissão de pagamentos parciais e devolução de mercadorias implicaria, por si, má-fé; e se seria possível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF por dissídio jurisprudencial. 3. A repetição em dobro exige prova de má-fé do credor na cobrança; a conclusão em sentido contrário não pode ser revertida em recurso especial sem reexame probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. 4. Ausente indicação pela alínea c e o cotejo analítico de precedentes, é inviável o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE IRRIPLAN. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. CONFISSÃO DA EXEQUENTE. ART. 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a confissão da exequente sobre a amortização e dispensou incursão no mérito sobre abatimentos vinculados a CPRs, afirmando a irrelevância de título estranho ao objeto da lide. 2. A questão recursal consiste em verificar se caberia examinar, em sede especial, a vedação ao enriquecimento sem causa com base no art. 884 do CC e se subsiste utilidade prática em impugnar amortização já reconhecida por confissão. 3. Falta interesse recursal quando o acórdão já assentou a desnecessidade de exame do mérito em razão de confissão da exequente, tornando inútil a reforma pretendida. 4. A tese do art. 884 do CC não foi objeto de apreciação específica no acórdão e não houve embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.