Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE OCULTAÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. MATÉRIA JÁ DEBATIDA E JULGADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR SEU DESVALOR, INCLUSIVE NA FRAÇÃO DE 1/5. REGIME PRISIONAL. TEMA QUE TAMBÉM JÁ FOI OBJETO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 514.540/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 0021720-06.2006.8.26.0554), foi ap…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE OCULTAÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. MATÉRIA JÁ DEBATIDA E JULGADA
EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS
PARA JUSTIFICAR SEU DESVALOR, INCLUSIVE NA FRAÇÃO DE 1/5. REGIME
PRISIONAL. TEMA QUE TAMBÉM JÁ FOI OBJETO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Em impetração anterior interposta pela defesa do paciente,
qual seja o HC n. 514.540/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia
contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n.
0021720-06.2006.8.26.0554), foi apontada a inidoneidade nos
fundamentos apresentados para negativar a personalidade do
paciente, além da possibilidade de fixação do regime inicial
semiaberto. Desse modo, por se tratar de reiteração de matérias já
apreciadas por esta Corte de Justiça em anterior impetração, a
hipótese é de não cabimento do writ, na esteira do disposto no art.
210 do Regimento Interno do STJ. Destaco que, naquela oportunidade,
asseverei que não constatava ilegalidade flagrante no desvalor
conferido a essa vetorial, pois o acórdão impugnado destacou que o
paciente combinou com corréus procedimentos para ludibriar ou inibir
a ação da autoridade policial, além de empecer o desenvolvimento
das investigações e manipular testemunhas ou declarantes, bem como
que o paciente manifestou índole truculenta em conversa com corré,
ameaçando terceiros. Observei que declarações e comportamentos
concretos, que expressassem a extraordinária e desnecessária
agressividade do agente, eram motivação bastante para autorizar a
valoração negativa da circunstância judicial da personalidade e
legitimar o incremento punitivo na primeira etapa dosimétrica. De
igual modo, desbordavam do desvalor ínsito às elementares do tipo
penal de lavagem de dinheiro, os atos praticados para colocar
empecilho à investigação policial, inclusive, manipulando eventuais
testemunhas. Quanto ao regime prisional, ressaltei que não
obstante a primariedade do paciente e o montante da pena (4 anos, 1
mês e 6 dias de reclusão) comportassem, em princípio, o regime
inicial semiaberto, a instânciaa quo fixou o regime inicial
fechado com base na presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, o que, inclusive, fundamentou a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, evidenciando a gravidade concreta do delito.
Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do
CP, deveria ser mantido o regime mais gravoso, pois presente
motivação concreta e idônea, em consonância à jurisprudência
desta Corte de Justiça.
- Especificamente em relação às circunstâncias do delito, tema que
foi objeto de exame na decisão agravada, consignei que a revisão da
dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões
em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n.
304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015). Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais
não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade
vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Precedentes. Hipótese em que a sanção básica foi exasperada em 1/5
em virtude de o paciente haver se aliado à expressiva quantidade de
pessoas em um complexo e estruturado esquema fraudulento, englobando
a aquisição e operação econômica escamoteada pelo grupo, de
elevado número de postos de abastecimento, num cenário oriundo de
traficância de drogas e venda de combustíveis adulterados em
contexto de organização criminosa, com envolvimento de integrantes
do PCC (e-STJ, fl. 277). Nesse contexto, reputo plenamente
justificado o desvalor conferido a essa vetorial e, inclusive, no
patamar de incremento operado. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. NILSON VITAL NAVES (P/AGRVT) E MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.