STJ — 2947067

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c111c4c4dbe449c6b36932bb18d67aa4dfd262d9897c9142ad75fb92c301254

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466812
Número de registro na fonte
202501908975
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2947067 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c111c4c4dbe449c6b36932bb18d67aa4dfd262d9897c9142ad75fb92c301254. SHA-256 do comentário: 0f789f4022615a180860ee183180473888a5ffc3d0268837dda46719c35eadda.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
  2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão quanto à tese de que a impugnação parcial seria suficiente para superar o óbice, se há violação de princípios processuais e se cabem efeitos infringentes.
  3. Não se verifica omissão, contradição ou erro material. O acórdão explicitou que as razões do agravo não refutam, de modo concreto e pormenorizado, o fundamento da deficiência de fundamentação, permanecendo incólume o óbice da Súmula 284/STF.
  4. Inviáveis efeitos infringentes, pois a pretensão desborda das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão quanto à tese de que a impugnação parcial seria suficiente para superar o óbice, se há violação de princípios processuais e se cabem efeitos infringentes. 3. Não se verifica omissão, contradição ou erro material. O acórdão explicitou que as razões do agravo não refutam, de modo concreto e pormenorizado, o fundamento da deficiência de fundamentação, permanecendo incólume o óbice da Súmula 284/STF. 4. Inviáveis efeitos infringentes, pois a pretensão desborda das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.