Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE
ESTADUAL COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS (RETENÇÃO
PROLONGADA DO VEÍCULO E INEXECUÇÃO DO SERVIÇO). ALEGADAS OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ
MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em
ação de cobrança e indenização por danos morais decorrente de
inadimplemento em serviço de funilaria e pintura.
- A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão
sobre a distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico
de fatos incontroversos, com indevida aplicação da Súmula 7/STJ;
(ii) deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento da
tese central de revaloração jurídica à luz dos arts. 186 e 927 do
CC; (iii) omissão quanto à alegação de bis in idem pela cumulação de
dano material com danos morais.
- Não há omissão ou contradição quando a decisão explicita que o
reconhecimento do dano moral decorre de particularidades fáticas
fixadas pela instância ordinária, cujo afastamento exigiria reexame
do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O não conhecimento
do especial pelo óbice sumular foi devidamente fundamentado,
inclusive quanto à revisão do quantum, restrita a hipóteses de valor
irrisório ou exorbitante, inexistentes no caso.
- As alegações de bis in idem não configuram vícios do art. 1.022
do CPC quando já obstadas pelo mesmo óbice fático-probatório, não
cabendo rediscussão da valoração das provas em embargos de
declaração.
- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE
ESTADUAL COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS (RETENÇÃO
PROLONGADA DO VEÍCULO E INEXECUÇÃO DO SERVIÇO). ALEGADAS OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ
MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em
ação de cobrança e indenização por danos morais decorrente de
inadimplemento em serviço de funilaria e pintura.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão
sobre a distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico
de fatos incontroversos, com indevida aplicação da Súmula 7/STJ;
(ii) deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento da
tese central de revaloração jurídica à luz dos arts. 186 e 927 do
CC; (iii) omissão quanto à alegação de bis in idem pela cumulação de
dano material com danos morais.
3. Não há omissão ou contradição quando a decisão explicita que o
reconhecimento do dano moral decorre de particularidades fáticas
fixadas pela instância ordinária, cujo afastamento exigiria reexame
do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O não conhecimento
do especial pelo óbice sumular foi devidamente fundamentado,
inclusive quanto à revisão do quantum, restrita a hipóteses de valor
irrisório ou exorbitante, inexistentes no caso.
4. As alegações de bis in idem não configuram vícios do art. 1.022
do CPC quando já obstadas pelo mesmo óbice fático-probatório, não
cabendo rediscussão da valoração das provas em embargos de
declaração.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.