Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S2, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 658, em 12 de março de 2014 (no mesmo dia). Trata de Perdas e Danos.
Trecho de Tema 659 do STJ: Perdas e Danos · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: danos, perdas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM DESCONTOS DE
EMPRÉSTIMO. ASTREINTES. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em demanda indenizatória na qual se discute
descumprimento de ordem judicial relacionada a descontos de
empréstimo e a possibilidade de cumulação de astreintes com
indenização por danos morais e materiais.
- A questão recursal consiste em examinar se seria possível a
cumulação de astreintes com perdas e danos em razão do
descumprimento de ordem judicial e, para tanto, se seria necessário
interpretar cláusulas contratuais e reavaliar o conjunto
fático-probatório.
- A pretensão de cumular astreintes com reparação por perdas e
danos, na moldura delineada pelo acórdão estadual, demanda
interpretação de cláusulas do contrato e reexame de fatos e provas,
o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada;
agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não
conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM DESCONTOS DE
EMPRÉSTIMO. ASTREINTES. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em demanda indenizatória na qual se discute
descumprimento de ordem judicial relacionada a descontos de
empréstimo e a possibilidade de cumulação de astreintes com
indenização por danos morais e materiais.
2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível a
cumulação de astreintes com perdas e danos em razão do
descumprimento de ordem judicial e, para tanto, se seria necessário
interpretar cláusulas contratuais e reavaliar o conjunto
fático-probatório.
3. A pretensão de cumular astreintes com reparação por perdas e
danos, na moldura delineada pelo acórdão estadual, demanda
interpretação de cláusulas do contrato e reexame de fatos e provas,
o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada;
agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.