STJ — 3100418

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc0be62d359d85f1bf0b501caff284db7a2609be14d37de303deb5105230380b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Registro documental: dc0be62d359d85f1bf0b501caff284db7a2609be14d37de303deb5105230380b
  • Campo documental: /ementa

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Tema 659 do STJ: Perdas e Danos

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S2, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 658, em 12 de março de 2014 (no mesmo dia). Trata de Perdas e Danos.

Trecho de Tema 659 do STJ: Perdas e Danos · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, perdas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO. ASTREINTES. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda indenizatória na qual se discute descumprimento de ordem judicial relacionada a descontos de empréstimo e a possibilidade de cumulação de astreintes com indenização por danos morais e materiais.
  2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível a cumulação de astreintes com perdas e danos em razão do descumprimento de ordem judicial e, para tanto, se seria necessário interpretar cláusulas contratuais e reavaliar o conjunto fático-probatório.
  3. A pretensão de cumular astreintes com reparação por perdas e danos, na moldura delineada pelo acórdão estadual, demanda interpretação de cláusulas do contrato e reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO. ASTREINTES. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda indenizatória na qual se discute descumprimento de ordem judicial relacionada a descontos de empréstimo e a possibilidade de cumulação de astreintes com indenização por danos morais e materiais. 2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível a cumulação de astreintes com perdas e danos em razão do descumprimento de ordem judicial e, para tanto, se seria necessário interpretar cláusulas contratuais e reavaliar o conjunto fático-probatório. 3. A pretensão de cumular astreintes com reparação por perdas e danos, na moldura delineada pelo acórdão estadual, demanda interpretação de cláusulas do contrato e reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.