Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 421-A, 422 DO
CC/2002 E 341 E 373, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO INVIÁVEL NESTA VIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos óbices sumulares.
Reconsideração para conhecer do agravo e apreciar o recurso
especial.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é
possível, em recurso especial, rever a distribuição do ônus da prova
e reconhecer honorários em contrato de corretagem com
exclusividade, à luz dos arts. 341 e 373, II, do CPC, e 421, 421-A e
422 do CC/2002; (iii) cabe afastar a interpretação da cláusula de
exclusividade à luz do art. 726 do CC/2002; (iv) é viável afastar a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposta ausência de caráter
protelatório; e (v) foi demonstrado dissídio jurisprudencial por
cotejo analítico.
- Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional
quando as razões do especial se limitam a alegações genéricas, sem
individualizar omissões, contradições ou obscuridades e sem
correlacionar, de modo concreto, os pontos do acórdão com os
dispositivos invocados, configurando deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF).
- A pretensão de reconhecer violação aos arts. 421, 421-A e 422 do
CC/2002 e 341 e 373, II, do CPC demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais (exclusividade) e reexame das premissas fáticas
delineadas pelas instâncias ordinárias (prova da intermediação,
alegada inércia/ociosidade), providências vedadas em recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- A revisão da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC
pressupõe reavaliação do caráter protelatório dos embargos, tema
assentado pelo acórdão com base no contexto concreto, o que é
inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
- Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de
cotejo analítico, com indicação da similitude fático-jurídica e
transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, além de prejudicada
pelos óbices de interpretação contratual e reexame de provas.
- Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 421-A, 422 DO
CC/2002 E 341 E 373, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO INVIÁVEL NESTA VIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos óbices sumulares.
Reconsideração para conhecer do agravo e apreciar o recurso
especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é
possível, em recurso especial, rever a distribuição do ônus da prova
e reconhecer honorários em contrato de corretagem com
exclusividade, à luz dos arts. 341 e 373, II, do CPC, e 421, 421-A e
422 do CC/2002; (iii) cabe afastar a interpretação da cláusula de
exclusividade à luz do art. 726 do CC/2002; (iv) é viável afastar a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposta ausência de caráter
protelatório; e (v) foi demonstrado dissídio jurisprudencial por
cotejo analítico.
3. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional
quando as razões do especial se limitam a alegações genéricas, sem
individualizar omissões, contradições ou obscuridades e sem
correlacionar, de modo concreto, os pontos do acórdão com os
dispositivos invocados, configurando deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF).
4. A pretensão de reconhecer violação aos arts. 421, 421-A e 422 do
CC/2002 e 341 e 373, II, do CPC demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais (exclusividade) e reexame das premissas fáticas
delineadas pelas instâncias ordinárias (prova da intermediação,
alegada inércia/ociosidade), providências vedadas em recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. A revisão da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC
pressupõe reavaliação do caráter protelatório dos embargos, tema
assentado pelo acórdão com base no contexto concreto, o que é
inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
6. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de
cotejo analítico, com indicação da similitude fático-jurídica e
transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, além de prejudicada
pelos óbices de interpretação contratual e reexame de provas.
7. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3052937 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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