STJ — 773358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d22b2b7105b6c0260c1eb5d2836503a6b6ae927899854dce11ebac4a80b5debc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5KG DE COCAÍNA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
- Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- No caso, verifica-se que a custódia encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito - elevada quantidade de entorpecente, a prática reiterada de crimes e o fato de integrar organização criminosa, mesmo que transitoriamente, voltada ao tráfico de entorpecente.
- Destacou-se, ainda, a necessidade de se manter a medida constritiva para garantir a aplicação da lei penal, em face da pena e do regime impostos por ocasião da sentença condenatória, ressaltando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual.
- Tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5KG DE COCAÍNA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é
indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade
do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
3. No caso, verifica-se que a custódia encontra-se devidamente
justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta do delito - elevada quantidade de entorpecente, a prática
reiterada de crimes e o fato de integrar organização criminosa,
mesmo que transitoriamente, voltada ao tráfico de entorpecente.
4. Destacou-se, ainda, a necessidade de se manter a medida
constritiva para garantir a aplicação da lei penal, em face da pena
e do regime impostos por ocasião da sentença condenatória,
ressaltando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução
processual.
5. Tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida
a liberdade.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.