STJ — 3105055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 757f4ad46dc47731cacd25eb870dba6327d8e61f6a8bb40ed88e66f96ea2d7f6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1466849
- Número de registro na fonte
- 202504464832
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCINDIBILIDADE. FUNDAMENTO DE INADMISSÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O objetivo recursal é decidir se o agravo impugna, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão denegatória, inclusive o óbice fundado na Súmula 7/STJ.
- O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma específica, todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, cuja parte dispositiva é incindível, não se admitindo impugnação genérica ou mera reiteração das razões do especial.
- Ausente impugnação específica ao fundamento de inadmissão ligado à necessidade do reexame de provas (Súmula 7/STJ), o agravo é inadmissível.
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3105055 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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