Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM
OBSERVAÇÕES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é
cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível
sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como
ocorreu na espécie. Precedentes.
- Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa
imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa,
em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM
OBSERVAÇÕES.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é
cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível
sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como
ocorreu na espécie. Precedentes.
2. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa
imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa,
em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3064791 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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