STJ — 3096643

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59ccf372e67332f29565e52224af91f0839e1e5ee820c1f7fa40e17aa779eb07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466858
Número de registro na fonte
202503931881
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3096643 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59ccf372e67332f29565e52224af91f0839e1e5ee820c1f7fa40e17aa779eb07. SHA-256 do comentário: 17101273f0fc793b7c7468bcd8bdcd150c0334be18619970749bb977d6e1b507.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 59ccf372e67332f29565e52224af91f0839e1e5ee820c1f7fa40e17aa779eb07
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 59ccf372e67332f29565e52224af91f0839e1e5ee820c1f7fa40e17aa779eb07
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. COISA JULGADA. EXTENSÃO E ALCANCE. ERRO DE PREMISSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DUAS MULTAS DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITE OBJETIVO DO RECURSO DE ORIGEM. MULTA FIXADA EM 2018 E MULTA FIXADA EM 2013. DISTINÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA INDISSOCIÁVEL DO CONTEXTO FÁTICO DAS DECISÕES PRETÉRITAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO CONCRETO DE DECISÕES. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial sobre o alcance da coisa julgada formada em agravo de instrumento relativo a astreintes.
  2. A questão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao classificar a controvérsia como fática e em omissão sobre a existência de duas multas distintas fixadas em momentos diferentes.
  3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que expõe razões suficientes e coerentes para resolver a controvérsia, em sintonia com o sistema da persuasão racional. Os embargos não são adequados para atribuição de efeitos infringentes sem que o acórdão tenha incorrido em quaisquer vícios intrínsecos.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. COISA JULGADA. EXTENSÃO E ALCANCE. ERRO DE PREMISSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DUAS MULTAS DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITE OBJETIVO DO RECURSO DE ORIGEM. MULTA FIXADA EM 2018 E MULTA FIXADA EM 2013. DISTINÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA INDISSOCIÁVEL DO CONTEXTO FÁTICO DAS DECISÕES PRETÉRITAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO CONCRETO DE DECISÕES. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial sobre o alcance da coisa julgada formada em agravo de instrumento relativo a astreintes. 2. A questão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao classificar a controvérsia como fática e em omissão sobre a existência de duas multas distintas fixadas em momentos diferentes. 3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que expõe razões suficientes e coerentes para resolver a controvérsia, em sintonia com o sistema da persuasão racional. Os embargos não são adequados para atribuição de efeitos infringentes sem que o acórdão tenha incorrido em quaisquer vícios intrínsecos. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.