Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. COISA JULGADA.
EXTENSÃO E ALCANCE. ERRO DE PREMISSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO
QUANTO À EXISTÊNCIA DE DUAS MULTAS DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITE
OBJETIVO DO RECURSO DE ORIGEM. MULTA FIXADA EM 2018 E MULTA FIXADA
EM 2013. DISTINÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA INDISSOCIÁVEL DO CONTEXTO FÁTICO DAS
DECISÕES PRETÉRITAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO CONCRETO DE DECISÕES.
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
recurso especial sobre o alcance da coisa julgada formada em agravo
de instrumento relativo a astreintes.
- A questão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em
erro de premissa ao classificar a controvérsia como fática e em
omissão sobre a existência de duas multas distintas fixadas em
momentos diferentes.
- Não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que expõe razões
suficientes e coerentes para resolver a controvérsia, em sintonia
com o sistema da persuasão racional. Os embargos não são adequados
para atribuição de efeitos infringentes sem que o acórdão tenha
incorrido em quaisquer vícios intrínsecos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. COISA JULGADA.
EXTENSÃO E ALCANCE. ERRO DE PREMISSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO
QUANTO À EXISTÊNCIA DE DUAS MULTAS DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITE
OBJETIVO DO RECURSO DE ORIGEM. MULTA FIXADA EM 2018 E MULTA FIXADA
EM 2013. DISTINÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA INDISSOCIÁVEL DO CONTEXTO FÁTICO DAS
DECISÕES PRETÉRITAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO CONCRETO DE DECISÕES.
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
recurso especial sobre o alcance da coisa julgada formada em agravo
de instrumento relativo a astreintes.
2. A questão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em
erro de premissa ao classificar a controvérsia como fática e em
omissão sobre a existência de duas multas distintas fixadas em
momentos diferentes.
3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que expõe razões
suficientes e coerentes para resolver a controvérsia, em sintonia
com o sistema da persuasão racional. Os embargos não são adequados
para atribuição de efeitos infringentes sem que o acórdão tenha
incorrido em quaisquer vícios intrínsecos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3096643 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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