Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS (ARTS. 1.023 E
219 DO CPC). PUBLICAÇÃO AOS 27/11/2025 E PROTOCOLO AOS 11/12/2025.
TESES PREJUDICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de
contradição quanto à tempestividade do apelo nobre e à comprovação
de feriados locais.
- A questão recursal consiste em examinar se seria possível superar
a intempestividade dos embargos de declaração, considerada a data
da publicação do acórdão e a contagem do prazo legal.
- O prazo para embargos de declaração é de cinco dias úteis, nos
termos dos arts. 1.023 e 219 do CPC. Publicado o acórdão aos
27/11/2025, o termo final recai em 4/12/2025. Protocolados os
embargos aos 11/12/2025, configura-se a intempestividade.
- As teses veiculadas ficam prejudicadas pela extemporaneidade dos
aclaratórios.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS (ARTS. 1.023 E
219 DO CPC). PUBLICAÇÃO AOS 27/11/2025 E PROTOCOLO AOS 11/12/2025.
TESES PREJUDICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de
contradição quanto à tempestividade do apelo nobre e à comprovação
de feriados locais.
2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível superar
a intempestividade dos embargos de declaração, considerada a data
da publicação do acórdão e a contagem do prazo legal.
3. O prazo para embargos de declaração é de cinco dias úteis, nos
termos dos arts. 1.023 e 219 do CPC. Publicado o acórdão aos
27/11/2025, o termo final recai em 4/12/2025. Protocolados os
embargos aos 11/12/2025, configura-se a intempestividade.
4. As teses veiculadas ficam prejudicadas pela extemporaneidade dos
aclaratórios.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.