STJ — 3034766

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edc0bc0adab89b396cf5ab39e283d3324976454a75af2e50e2ea4d8b2379669e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466859
Número de registro na fonte
202503330153
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: edc0bc0adab89b396cf5ab39e283d3324976454a75af2e50e2ea4d8b2379669e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS (ARTS. 1.023 E 219 DO CPC). PUBLICAÇÃO AOS 27/11/2025 E PROTOCOLO AOS 11/12/2025. TESES PREJUDICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de contradição quanto à tempestividade do apelo nobre e à comprovação de feriados locais.
  2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível superar a intempestividade dos embargos de declaração, considerada a data da publicação do acórdão e a contagem do prazo legal.
  3. O prazo para embargos de declaração é de cinco dias úteis, nos termos dos arts. 1.023 e 219 do CPC. Publicado o acórdão aos 27/11/2025, o termo final recai em 4/12/2025. Protocolados os embargos aos 11/12/2025, configura-se a intempestividade.
  4. As teses veiculadas ficam prejudicadas pela extemporaneidade dos aclaratórios.
  5. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS (ARTS. 1.023 E 219 DO CPC). PUBLICAÇÃO AOS 27/11/2025 E PROTOCOLO AOS 11/12/2025. TESES PREJUDICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de contradição quanto à tempestividade do apelo nobre e à comprovação de feriados locais. 2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível superar a intempestividade dos embargos de declaração, considerada a data da publicação do acórdão e a contagem do prazo legal. 3. O prazo para embargos de declaração é de cinco dias úteis, nos termos dos arts. 1.023 e 219 do CPC. Publicado o acórdão aos 27/11/2025, o termo final recai em 4/12/2025. Protocolados os embargos aos 11/12/2025, configura-se a intempestividade. 4. As teses veiculadas ficam prejudicadas pela extemporaneidade dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.