STJ — 3094993

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c53e0617cf2a0b7b9574ef0b32f87fa05f0e1ec396e5a65460a09711b904138e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466866
Número de registro na fonte
202504160070
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c53e0617cf2a0b7b9574ef0b32f87fa05f0e1ec396e5a65460a09711b904138e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E 211/STJ. RECURSO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial voltado a discutir a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção voluntária da sociedade.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de premissa e omissão sobre a leitura e o enfrentamento das razões do agravo e do especial; (ii) o art. 1.110 do CC estaria prequestionado em virtude de sua utilização pelo órgão julgador estadual; (iii) a nulidade por ausência de intimação pessoal do sócio para cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC) dispensaria o prévio debate na origem.
  3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa o cerne da controvérsia e conclui que as razões do especial se mostram dissociadas do fundamento de sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC e em harmonia com o art. 1.110 do CC, ao insistirem na necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
  4. Não configurado o prequestionamento sobre a responsabilidade do sócio em sociedade limitada, a demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição, e a nulidade por falta de intimação pessoal do sócio, incide a Súmula 211/STJ. A qualificação do tema como de ordem pública não dispensa o prévio enfrentamento na instância ordinária.
  5. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E 211/STJ. RECURSO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial voltado a discutir a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção voluntária da sociedade. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de premissa e omissão sobre a leitura e o enfrentamento das razões do agravo e do especial; (ii) o art. 1.110 do CC estaria prequestionado em virtude de sua utilização pelo órgão julgador estadual; (iii) a nulidade por ausência de intimação pessoal do sócio para cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC) dispensaria o prévio debate na origem. 3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa o cerne da controvérsia e conclui que as razões do especial se mostram dissociadas do fundamento de sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC e em harmonia com o art. 1.110 do CC, ao insistirem na necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Não configurado o prequestionamento sobre a responsabilidade do sócio em sociedade limitada, a demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição, e a nulidade por falta de intimação pessoal do sócio, incide a Súmula 211/STJ. A qualificação do tema como de ordem pública não dispensa o prévio enfrentamento na instância ordinária. 5. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.