Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA
JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E
211/STJ. RECURSO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, não conheceu do recurso especial voltado a
discutir a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção
voluntária da sociedade.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de
premissa e omissão sobre a leitura e o enfrentamento das razões do
agravo e do especial; (ii) o art. 1.110 do CC estaria prequestionado
em virtude de sua utilização pelo órgão julgador estadual; (iii) a
nulidade por ausência de intimação pessoal do sócio para cumprimento
de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC) dispensaria o prévio
debate na origem.
- Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa
o cerne da controvérsia e conclui que as razões do especial se
mostram dissociadas do fundamento de sucessão processual decorrente
da extinção da pessoa jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC e em
harmonia com o art. 1.110 do CC, ao insistirem na necessidade de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo os
óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
- Não configurado o prequestionamento sobre a responsabilidade do
sócio em sociedade limitada, a demonstração de patrimônio líquido
positivo e sua distribuição, e a nulidade por falta de intimação
pessoal do sócio, incide a Súmula 211/STJ. A qualificação do tema
como de ordem pública não dispensa o prévio enfrentamento na
instância ordinária.
- Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa
nem à alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração
conhecidos, mas rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA
JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E
211/STJ. RECURSO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, não conheceu do recurso especial voltado a
discutir a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção
voluntária da sociedade.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de
premissa e omissão sobre a leitura e o enfrentamento das razões do
agravo e do especial; (ii) o art. 1.110 do CC estaria prequestionado
em virtude de sua utilização pelo órgão julgador estadual; (iii) a
nulidade por ausência de intimação pessoal do sócio para cumprimento
de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC) dispensaria o prévio
debate na origem.
3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa
o cerne da controvérsia e conclui que as razões do especial se
mostram dissociadas do fundamento de sucessão processual decorrente
da extinção da pessoa jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC e em
harmonia com o art. 1.110 do CC, ao insistirem na necessidade de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo os
óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Não configurado o prequestionamento sobre a responsabilidade do
sócio em sociedade limitada, a demonstração de patrimônio líquido
positivo e sua distribuição, e a nulidade por falta de intimação
pessoal do sócio, incide a Súmula 211/STJ. A qualificação do tema
como de ordem pública não dispensa o prévio enfrentamento na
instância ordinária.
5. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa
nem à alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração
conhecidos, mas rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.