Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. TESES DE INEXISTÊNCIA DE DEVER
DE INDENIZAR, EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, TERMO INICIAL
DOS JUROS E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSENSO
INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E
DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais por negativação indevida.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é
indevida a condenação por dano moral, com exercício regular de
direito e necessidade de minoração do quantum; (iii) os juros
moratórios devem fluir do arbitramento; (iv) há redução dos
honorários sucumbenciais; (v) está demonstrado o dissídio
jurisprudencial quanto aos parâmetros de dano moral e juros.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional se deu de forma
genérica e sem individualizar vícios concretos do acórdão, atraindo
a Súmula 284/STF.
- A insurgência não indica, de modo claro e específico, os
dispositivos federais supostamente violados ou objeto de dissenso
interpretativo, configurando deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF).
- A revisão das premissas fáticas firmadas sobre a ilicitude da
negativação (documentos unilaterais sem assinatura, inexistência de
contrato exigível e lançamento após acordo homologado) e do valor da
indenização demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Inviável o conhecimento da suposta divergência jurisprudencial se
não cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255 do RISTJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. TESES DE INEXISTÊNCIA DE DEVER
DE INDENIZAR, EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, TERMO INICIAL
DOS JUROS E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSENSO
INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E
DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais por negativação indevida.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é
indevida a condenação por dano moral, com exercício regular de
direito e necessidade de minoração do quantum; (iii) os juros
moratórios devem fluir do arbitramento; (iv) há redução dos
honorários sucumbenciais; (v) está demonstrado o dissídio
jurisprudencial quanto aos parâmetros de dano moral e juros.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se deu de forma
genérica e sem individualizar vícios concretos do acórdão, atraindo
a Súmula 284/STF.
4. A insurgência não indica, de modo claro e específico, os
dispositivos federais supostamente violados ou objeto de dissenso
interpretativo, configurando deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF).
5. A revisão das premissas fáticas firmadas sobre a ilicitude da
negativação (documentos unilaterais sem assinatura, inexistência de
contrato exigível e lançamento após acordo homologado) e do valor da
indenização demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Inviável o conhecimento da suposta divergência jurisprudencial se
não cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255 do RISTJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3059762 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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