Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- No caso dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias
formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos
autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de
forma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito -
quantidade e variedade das drogas, apreensão de balança de precisão
e grande quantia de dinheiro em espécie. Ademais, o Tribunal local
consignou que em Juízo, Mateus Radaeli Ortigara confessou que
"vendia para seus conhecidos e também usava" (mídia do Evento 77),
de modo a ficar claro que não era a primeira vez que assim agia
(e-STJ fl. 156). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que
o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas,
porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais
assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. No caso dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias
formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos
autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de
forma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito -
quantidade e variedade das drogas, apreensão de balança de precisão
e grande quantia de dinheiro em espécie. Ademais, o Tribunal local
consignou que em Juízo, Mateus Radaeli Ortigara confessou que
"vendia para seus conhecidos e também usava" (mídia do Evento 77),
de modo a ficar claro que não era a primeira vez que assim agia
(e-STJ fl. 156). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que
o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas,
porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais
assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.