STJ — 3108537

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fd5b0292465390e21b8c68919e89783caa55039c22ea695efea0da75580a801

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466877
Número de registro na fonte
202504515688
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3108537 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fd5b0292465390e21b8c68919e89783caa55039c22ea695efea0da75580a801. SHA-256 do comentário: dbea2ae45b45251a97407e3f11798a87a1e0b8c308f9575d499ebd2a2ffd68b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial. 3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930783, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto · A fundamentação do REsp 2.007.986, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d03015cfe559e31540e004dd31344cdd2defe9063f37346324e21a2d79e429b7
  • Registro documental: 1fd5b0292465390e21b8c68919e89783caa55039c22ea695efea0da75580a801
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 1fd5b0292465390e21b8c68919e89783caa55039c22ea695efea0da75580a801
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E RESTITUIÇÃO DO BEM. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N.º 911/96. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PELO TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 DIAS SEM PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e apreensão, na qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa e a liminar foi revogada, com determinação de restituição do veículo ao espólio.
  2. A tese de consolidação da posse e da propriedade do bem com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/1969 não foi apreciada pelo órgão julgador estadual, que decidiu apenas pela extinção por abandono, o que impede o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
  3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em concreto, inviabilizando o exame do ponto.
  4. Incidente óbice processual acerca da alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E RESTITUIÇÃO DO BEM. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N.º 911/96. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PELO TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 DIAS SEM PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e apreensão, na qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa e a liminar foi revogada, com determinação de restituição do veículo ao espólio. 2. A tese de consolidação da posse e da propriedade do bem com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/1969 não foi apreciada pelo órgão julgador estadual, que decidiu apenas pela extinção por abandono, o que impede o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em concreto, inviabilizando o exame do ponto. 4. Incidente óbice processual acerca da alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.