Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. TERCEIRO INTERESSADO NA VIA EXECUTIVA. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu
apelo nobre em controvérsia sobre eficácia de acordo homologado na
execução e possibilidade de discussão por terceiro interessado.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível
apreciar, em recurso especial, alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal; (ii) cabe recurso especial fundado em
contrariedade à súmula; (iii) houve prévio pronunciamento sobre os
arts. 371, 792, II e III, 797, parágrafo único, 843 e 845 do Código
de Processo Civil e 166, III, do Código Civil; (iv) subsiste a
análise do dissídio jurisprudencial.
- Em recurso especial, não se examinam preceitos constitucionais,
cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado
sumular, à luz da Súmula 518 do STJ.
- Ausente juízo de valor prévio sobre as teses (fraude à execução,
preferência por anterioridade de constrições, eficácia do acordo
perante terceiros e nulidade por motivo ilícito), incide a Súmula
211 do STJ.
- Inadmitido o recurso pela alínea a, fica prejudicada a análise do
dissídio da alínea c quando fundado nas mesmas teses.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. TERCEIRO INTERESSADO NA VIA EXECUTIVA. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu
apelo nobre em controvérsia sobre eficácia de acordo homologado na
execução e possibilidade de discussão por terceiro interessado.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível
apreciar, em recurso especial, alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal; (ii) cabe recurso especial fundado em
contrariedade à súmula; (iii) houve prévio pronunciamento sobre os
arts. 371, 792, II e III, 797, parágrafo único, 843 e 845 do Código
de Processo Civil e 166, III, do Código Civil; (iv) subsiste a
análise do dissídio jurisprudencial.
3. Em recurso especial, não se examinam preceitos constitucionais,
cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado
sumular, à luz da Súmula 518 do STJ.
5. Ausente juízo de valor prévio sobre as teses (fraude à execução,
preferência por anterioridade de constrições, eficácia do acordo
perante terceiros e nulidade por motivo ilícito), incide a Súmula
211 do STJ.
6. Inadmitido o recurso pela alínea a, fica prejudicada a análise do
dissídio da alínea c quando fundado nas mesmas teses.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.