STJ — 3081605

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2698bfe1346ac0d2f444c446446f027dc2dbd6658dbff7af250f6059399388f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466887
Número de registro na fonte
202504113395
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: e2698bfe1346ac0d2f444c446446f027dc2dbd6658dbff7af250f6059399388f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TERCEIRO INTERESSADO NA VIA EXECUTIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre eficácia de acordo homologado na execução e possibilidade de discussão por terceiro interessado.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível apreciar, em recurso especial, alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (ii) cabe recurso especial fundado em contrariedade à súmula; (iii) houve prévio pronunciamento sobre os arts. 371, 792, II e III, 797, parágrafo único, 843 e 845 do Código de Processo Civil e 166, III, do Código Civil; (iv) subsiste a análise do dissídio jurisprudencial.
  3. Em recurso especial, não se examinam preceitos constitucionais, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
  4. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, à luz da Súmula 518 do STJ.
  5. Ausente juízo de valor prévio sobre as teses (fraude à execução, preferência por anterioridade de constrições, eficácia do acordo perante terceiros e nulidade por motivo ilícito), incide a Súmula 211 do STJ.
  6. Inadmitido o recurso pela alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio da alínea c quando fundado nas mesmas teses.
  7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TERCEIRO INTERESSADO NA VIA EXECUTIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre eficácia de acordo homologado na execução e possibilidade de discussão por terceiro interessado. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível apreciar, em recurso especial, alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (ii) cabe recurso especial fundado em contrariedade à súmula; (iii) houve prévio pronunciamento sobre os arts. 371, 792, II e III, 797, parágrafo único, 843 e 845 do Código de Processo Civil e 166, III, do Código Civil; (iv) subsiste a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Em recurso especial, não se examinam preceitos constitucionais, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, à luz da Súmula 518 do STJ. 5. Ausente juízo de valor prévio sobre as teses (fraude à execução, preferência por anterioridade de constrições, eficácia do acordo perante terceiros e nulidade por motivo ilícito), incide a Súmula 211 do STJ. 6. Inadmitido o recurso pela alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio da alínea c quando fundado nas mesmas teses. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.