Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DECISÃO
PRECÁRIA. INCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve o indeferimento de tutela de urgência para
consignação das parcelas vincendas e suspensão de inscrição em
cadastros de inadimplentes, em ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) cabe recurso especial para
revisar decisão que indefere tutela provisória; (ii) é possível
reexaminar, na via especial, a presença dos requisitos do art. 300
do CPC.
- O recurso especial não é cabível contra acórdão que defere ou
indefere tutela provisória, dada a natureza precária e modificável
do provimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF.
- A aferição da probabilidade do direito e do perigo de dano,
pressupostos da tutela de urgência, demanda análise do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DECISÃO
PRECÁRIA. INCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve o indeferimento de tutela de urgência para
consignação das parcelas vincendas e suspensão de inscrição em
cadastros de inadimplentes, em ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) cabe recurso especial para
revisar decisão que indefere tutela provisória; (ii) é possível
reexaminar, na via especial, a presença dos requisitos do art. 300
do CPC.
3. O recurso especial não é cabível contra acórdão que defere ou
indefere tutela provisória, dada a natureza precária e modificável
do provimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF.
4. A aferição da probabilidade do direito e do perigo de dano,
pressupostos da tutela de urgência, demanda análise do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.