STJ — 3104313

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93c43085f6d445721389db93914b6fae68853ad9a38565ace35b0b784817a9d1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. INCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de tutela de urgência para consignação das parcelas vincendas e suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário.
  2. O objetivo recursal é decidir se: (i) cabe recurso especial para revisar decisão que indefere tutela provisória; (ii) é possível reexaminar, na via especial, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
  3. O recurso especial não é cabível contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária e modificável do provimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF.
  4. A aferição da probabilidade do direito e do perigo de dano, pressupostos da tutela de urgência, demanda análise do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. INCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de tutela de urgência para consignação das parcelas vincendas e suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) cabe recurso especial para revisar decisão que indefere tutela provisória; (ii) é possível reexaminar, na via especial, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. O recurso especial não é cabível contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária e modificável do provimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF. 4. A aferição da probabilidade do direito e do perigo de dano, pressupostos da tutela de urgência, demanda análise do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.