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PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS
CRIMINAL E FALIMENTAR. BENS RENUNCIADOS PELO RÉU MEDIANTE ACORDO DE
COLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS NÃO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DOS
SÓCIOS. INCIDENTE SEM FINALIDADE RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O alegado conflito diz respeito à competência para dispor sobre
valores e bens que seriam pertencentes aos senhores ALBERTO YOUSSEF
e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA - ambos réus em processos penais
iniciados no âmbito da denominada "Operação Lava Jato" - e que
também seriam de interesse para o processo falimentar das
suscitantes, visto que os réus teriam sido controladores das
empresas e, em função de desconsideração da personalidade jurídica
ordenada pelo Juízo universal, teriam seu patrimônio afetado ao
processo de quebra.
- Quanto ao Sr. ALBERTO YOUSSEF, os bens pretendidos pelo Juízo
falimentar foram transferidos do patrimônio do referido réu em
decorrência de renúncia em acordo homologado pelo STF, e não por
determinação do Juízo criminal, o qual, em execução penal, apenas
está dando cumprimento à decisão homologatória. Neste caso, tem-se
como incabível falar em conflito de competência entre o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL DO RIO
DE JANEIRO - RJ a ser solucionado pelo STJ.
- Ademais, no momento em que o Sr. ALBERTO YOUSSEF renunciou a seus
bens, como condição para o acordo de colaboração premiada, eles
ainda não estavam afetados ao processo falimentar das empresas
suscitantes, sendo certo que a desconsideração da personalidade
jurídica não pode atingir patrimônio que não mais pertence a tal
réu, o que descaracteriza o suposto conflito de competência nesse
ponto.
- Quanto ao Sr. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA, segundo as
informações constantes dos autos até o momento, o acordo de
colaboração premiada assinado por ele em primeiro grau não dispõe
sobre seu respectivo patrimônio e o Juízo falimentar, de modo
provisório, apenas decretou "a indisponibilidade e o bloqueio dos
bens do requerido Carlos Alberto Pereira da Costa" (e-STJ fl. 223).
- Ainda extrai-se dos autos que o Juízo criminal, por sua vez, no
processo movido contra o Sr. CARLOS ALBERTO, deferiu simples medida
assecuratória tão somente para arrestar imóvel registrado em nome de
terceiro, sob a suspeita de ter sido adquirido de modo oculto pelo
investigado. Inexiste, até o momento, notícia nos autos de que esse
mesmo imóvel, em nome de terceiro, foi expressamente pretendido pelo
Juízo falimentar ou que seu domínio tenha sido definitivamente
atribuído ao Sr. CARLOS ALBERTO por tal Juízo.
- Nesse contexto, quanto a esse administrador, o único ato de
constrição provisória no juízo criminal foi realizado sobre imóvel
que, atualmente, pertence oficialmente a terceiro e que, até o
momento, não foi atingido por expressa decisão do Juiz universal, o
que afasta a existência de conflito de competência.
- Conflito positivo de competência não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS
CRIMINAL E FALIMENTAR. BENS RENUNCIADOS PELO RÉU MEDIANTE ACORDO DE
COLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS NÃO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DOS
SÓCIOS. INCIDENTE SEM FINALIDADE RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. O alegado conflito diz respeito à competência para dispor sobre
valores e bens que seriam pertencentes aos senhores ALBERTO YOUSSEF
e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA - ambos réus em processos penais
iniciados no âmbito da denominada "Operação Lava Jato" - e que
também seriam de interesse para o processo falimentar das
suscitantes, visto que os réus teriam sido controladores das
empresas e, em função de desconsideração da personalidade jurídica
ordenada pelo Juízo universal, teriam seu patrimônio afetado ao
processo de quebra.
2. Quanto ao Sr. ALBERTO YOUSSEF, os bens pretendidos pelo Juízo
falimentar foram transferidos do patrimônio do referido réu em
decorrência de renúncia em acordo homologado pelo STF, e não por
determinação do Juízo criminal, o qual, em execução penal, apenas
está dando cumprimento à decisão homologatória. Neste caso, tem-se
como incabível falar em conflito de competência entre o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL DO RIO
DE JANEIRO - RJ a ser solucionado pelo STJ.
3. Ademais, no momento em que o Sr. ALBERTO YOUSSEF renunciou a seus
bens, como condição para o acordo de colaboração premiada, eles
ainda não estavam afetados ao processo falimentar das empresas
suscitantes, sendo certo que a desconsideração da personalidade
jurídica não pode atingir patrimônio que não mais pertence a tal
réu, o que descaracteriza o suposto conflito de competência nesse
ponto.
4. Quanto ao Sr. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA, segundo as
informações constantes dos autos até o momento, o acordo de
colaboração premiada assinado por ele em primeiro grau não dispõe
sobre seu respectivo patrimônio e o Juízo falimentar, de modo
provisório, apenas decretou "a indisponibilidade e o bloqueio dos
bens do requerido Carlos Alberto Pereira da Costa" (e-STJ fl. 223).
6. Ainda extrai-se dos autos que o Juízo criminal, por sua vez, no
processo movido contra o Sr. CARLOS ALBERTO, deferiu simples medida
assecuratória tão somente para arrestar imóvel registrado em nome de
terceiro, sob a suspeita de ter sido adquirido de modo oculto pelo
investigado. Inexiste, até o momento, notícia nos autos de que esse
mesmo imóvel, em nome de terceiro, foi expressamente pretendido pelo
Juízo falimentar ou que seu domínio tenha sido definitivamente
atribuído ao Sr. CARLOS ALBERTO por tal Juízo.
7. Nesse contexto, quanto a esse administrador, o único ato de
constrição provisória no juízo criminal foi realizado sobre imóvel
que, atualmente, pertence oficialmente a terceiro e que, até o
momento, não foi atingido por expressa decisão do Juiz universal, o
que afasta a existência de conflito de competência.
8. Conflito positivo de competência não conhecido.
Dispositivo transcrito
A Segunda Seção, por unanimidade, não conheceu do conflito de
competência. Prejudicado o agravo interno interposto contra o
indeferimento da liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Sustentou oralmente pelos Suscitantes EXPANDIR FRANQUIAS S/A -
FALIDA, EXPANDIR PARTICIPACOES S.A. - FALIDA, NET PRICE TURISMO S.A.
- FALIDA, VIAGENS MARSANS CORPORATIVO S.A. - FALIDA, BRENT RJ
PARTICIPACOES S/A - FALIDA, GRACA ARANHA RJ PARTICIPACOES S/A -
FALIDA e VIAGENS MARSANS INTERNACIONAL LTDA - FALIDA, o Dr. DAVID
FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.