STJ — 164478

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-04-27Data Publicacao: 2022-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00eaf6bdda98cde8e6870d635ed8247ed9299acc1dbc51d4c1a72e8260ae6593

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 00eaf6bdda98cde8e6870d635ed8247ed9299acc1dbc51d4c1a72e8260ae6593
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CRIMINAL E FALIMENTAR. BENS RENUNCIADOS PELO RÉU MEDIANTE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS NÃO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INCIDENTE SEM FINALIDADE RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O alegado conflito diz respeito à competência para dispor sobre valores e bens que seriam pertencentes aos senhores ALBERTO YOUSSEF e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA - ambos réus em processos penais iniciados no âmbito da denominada "Operação Lava Jato" - e que também seriam de interesse para o processo falimentar das suscitantes, visto que os réus teriam sido controladores das empresas e, em função de desconsideração da personalidade jurídica ordenada pelo Juízo universal, teriam seu patrimônio afetado ao processo de quebra.
  2. Quanto ao Sr. ALBERTO YOUSSEF, os bens pretendidos pelo Juízo falimentar foram transferidos do patrimônio do referido réu em decorrência de renúncia em acordo homologado pelo STF, e não por determinação do Juízo criminal, o qual, em execução penal, apenas está dando cumprimento à decisão homologatória. Neste caso, tem-se como incabível falar em conflito de competência entre o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ a ser solucionado pelo STJ.
  3. Ademais, no momento em que o Sr. ALBERTO YOUSSEF renunciou a seus bens, como condição para o acordo de colaboração premiada, eles ainda não estavam afetados ao processo falimentar das empresas suscitantes, sendo certo que a desconsideração da personalidade jurídica não pode atingir patrimônio que não mais pertence a tal réu, o que descaracteriza o suposto conflito de competência nesse ponto.
  4. Quanto ao Sr. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA, segundo as informações constantes dos autos até o momento, o acordo de colaboração premiada assinado por ele em primeiro grau não dispõe sobre seu respectivo patrimônio e o Juízo falimentar, de modo provisório, apenas decretou "a indisponibilidade e o bloqueio dos bens do requerido Carlos Alberto Pereira da Costa" (e-STJ fl. 223).
  5. Ainda extrai-se dos autos que o Juízo criminal, por sua vez, no processo movido contra o Sr. CARLOS ALBERTO, deferiu simples medida assecuratória tão somente para arrestar imóvel registrado em nome de terceiro, sob a suspeita de ter sido adquirido de modo oculto pelo investigado. Inexiste, até o momento, notícia nos autos de que esse mesmo imóvel, em nome de terceiro, foi expressamente pretendido pelo Juízo falimentar ou que seu domínio tenha sido definitivamente atribuído ao Sr. CARLOS ALBERTO por tal Juízo.
  6. Nesse contexto, quanto a esse administrador, o único ato de constrição provisória no juízo criminal foi realizado sobre imóvel que, atualmente, pertence oficialmente a terceiro e que, até o momento, não foi atingido por expressa decisão do Juiz universal, o que afasta a existência de conflito de competência.
  7. Conflito positivo de competência não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CRIMINAL E FALIMENTAR. BENS RENUNCIADOS PELO RÉU MEDIANTE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS NÃO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INCIDENTE SEM FINALIDADE RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. O alegado conflito diz respeito à competência para dispor sobre valores e bens que seriam pertencentes aos senhores ALBERTO YOUSSEF e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA - ambos réus em processos penais iniciados no âmbito da denominada "Operação Lava Jato" - e que também seriam de interesse para o processo falimentar das suscitantes, visto que os réus teriam sido controladores das empresas e, em função de desconsideração da personalidade jurídica ordenada pelo Juízo universal, teriam seu patrimônio afetado ao processo de quebra. 2. Quanto ao Sr. ALBERTO YOUSSEF, os bens pretendidos pelo Juízo falimentar foram transferidos do patrimônio do referido réu em decorrência de renúncia em acordo homologado pelo STF, e não por determinação do Juízo criminal, o qual, em execução penal, apenas está dando cumprimento à decisão homologatória. Neste caso, tem-se como incabível falar em conflito de competência entre o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ a ser solucionado pelo STJ. 3. Ademais, no momento em que o Sr. ALBERTO YOUSSEF renunciou a seus bens, como condição para o acordo de colaboração premiada, eles ainda não estavam afetados ao processo falimentar das empresas suscitantes, sendo certo que a desconsideração da personalidade jurídica não pode atingir patrimônio que não mais pertence a tal réu, o que descaracteriza o suposto conflito de competência nesse ponto. 4. Quanto ao Sr. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA, segundo as informações constantes dos autos até o momento, o acordo de colaboração premiada assinado por ele em primeiro grau não dispõe sobre seu respectivo patrimônio e o Juízo falimentar, de modo provisório, apenas decretou "a indisponibilidade e o bloqueio dos bens do requerido Carlos Alberto Pereira da Costa" (e-STJ fl. 223). 6. Ainda extrai-se dos autos que o Juízo criminal, por sua vez, no processo movido contra o Sr. CARLOS ALBERTO, deferiu simples medida assecuratória tão somente para arrestar imóvel registrado em nome de terceiro, sob a suspeita de ter sido adquirido de modo oculto pelo investigado. Inexiste, até o momento, notícia nos autos de que esse mesmo imóvel, em nome de terceiro, foi expressamente pretendido pelo Juízo falimentar ou que seu domínio tenha sido definitivamente atribuído ao Sr. CARLOS ALBERTO por tal Juízo. 7. Nesse contexto, quanto a esse administrador, o único ato de constrição provisória no juízo criminal foi realizado sobre imóvel que, atualmente, pertence oficialmente a terceiro e que, até o momento, não foi atingido por expressa decisão do Juiz universal, o que afasta a existência de conflito de competência. 8. Conflito positivo de competência não conhecido.

Dispositivo transcrito

A Segunda Seção, por unanimidade, não conheceu do conflito de competência. Prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento da liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Sustentou oralmente pelos Suscitantes EXPANDIR FRANQUIAS S/A - FALIDA, EXPANDIR PARTICIPACOES S.A. - FALIDA, NET PRICE TURISMO S.A. - FALIDA, VIAGENS MARSANS CORPORATIVO S.A. - FALIDA, BRENT RJ PARTICIPACOES S/A - FALIDA, GRACA ARANHA RJ PARTICIPACOES S/A - FALIDA e VIAGENS MARSANS INTERNACIONAL LTDA - FALIDA, o Dr. DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.