Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA DE ALUGUÉIS E
ENCARGOS LOCATÍCIOS. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS
282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO: SUSPENSÃO DO PRAZO PELA PROTOCOLIZAÇÃO DE REQUERIMENTOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.
20.910/1932). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF, POR
ANALOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFASTAR A SUSPENSÃO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação locatícia cumulada com rescisão contratual e obrigação
de fazer, com decisão colegiada reconhecendo aluguéis e IPTU até o
término do contrato e convertendo obrigação em perdas e danos.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há ilegitimidade ativa dos
autores, excetuado o espólio; (ii) ocorreu prescrição quinquenal da
pretensão contra a autarquia.
- A tese de ilegitimidade ativa não foi apreciada na origem e não
houve embargos de declaração para suscitar o tema, o que impede o
conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e
356/STF).
- O acórdão estadual fixou, como razão suficiente, a suspensão da
prescrição em razão de requerimentos administrativos protocolizados,
conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932; a
ausência de impugnação específica a esse fundamento atrai, por
analogia, a Súmula 283/STF.
- A revisão do entendimento sobre a suspensão da prescrição
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA DE ALUGUÉIS E
ENCARGOS LOCATÍCIOS. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS
282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO: SUSPENSÃO DO PRAZO PELA PROTOCOLIZAÇÃO DE REQUERIMENTOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.
20.910/1932). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF, POR
ANALOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFASTAR A SUSPENSÃO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação locatícia cumulada com rescisão contratual e obrigação
de fazer, com decisão colegiada reconhecendo aluguéis e IPTU até o
término do contrato e convertendo obrigação em perdas e danos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ilegitimidade ativa dos
autores, excetuado o espólio; (ii) ocorreu prescrição quinquenal da
pretensão contra a autarquia.
3. A tese de ilegitimidade ativa não foi apreciada na origem e não
houve embargos de declaração para suscitar o tema, o que impede o
conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e
356/STF).
4. O acórdão estadual fixou, como razão suficiente, a suspensão da
prescrição em razão de requerimentos administrativos protocolizados,
conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932; a
ausência de impugnação específica a esse fundamento atrai, por
analogia, a Súmula 283/STF.
5. A revisão do entendimento sobre a suspensão da prescrição
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.