STJ — 3093163

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 161d81d23a309d6d5e525543012b55341319e6f81f538d3fc16f356e1fe408aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466923
Número de registro na fonte
202504198005
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093163 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 161d81d23a309d6d5e525543012b55341319e6f81f538d3fc16f356e1fe408aa. SHA-256 do comentário: 683dac5f6bda36a25603e64dae5bfa1b546d76f2c912b2177d4875b75d0d8814.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 161d81d23a309d6d5e525543012b55341319e6f81f538d3fc16f356e1fe408aa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. ART. 240, § 3º, DO CPC E ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos. Reconsideração para reconhecer que o agravo enfrentou especificamente os óbices, com o consequente conhecimento do agravo.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) se pode conhecer do recurso especial acerca da alegada violação dos arts. 240, § 3º, do CPC, e 202, parágrafo único, do CC/2002 para afastar a prescrição; (ii) subsiste fundamento autônomo não impugnado apto, por si, a manter a prescrição (Súmula 283/STF); e (iii) é possível, na via especial, afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
  3. A revisão das premissas sobre a responsabilidade pela demora da citação, a diligência da parte e a ocorrência de causa interruptiva demanda reexame do acervo fático-probatório, o que obsta o conhecimento do especial (Súmula 7/STJ).
  4. Mantém-se o óbice da Súmula 283/STF quando persiste fundamento autônomo suficiente do acórdão - tardio requerimento da citação por edital após o escoamento do prazo - não impugnado especificamente nas razões do especial.
  5. O afastamento da multa por embargos de declaração, fundada no caráter protelatório dos aclaratórios, também exigiria revolver fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. ART. 240, § 3º, DO CPC E ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos. Reconsideração para reconhecer que o agravo enfrentou especificamente os óbices, com o consequente conhecimento do agravo. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) se pode conhecer do recurso especial acerca da alegada violação dos arts. 240, § 3º, do CPC, e 202, parágrafo único, do CC/2002 para afastar a prescrição; (ii) subsiste fundamento autônomo não impugnado apto, por si, a manter a prescrição (Súmula 283/STF); e (iii) é possível, na via especial, afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A revisão das premissas sobre a responsabilidade pela demora da citação, a diligência da parte e a ocorrência de causa interruptiva demanda reexame do acervo fático-probatório, o que obsta o conhecimento do especial (Súmula 7/STJ). 4. Mantém-se o óbice da Súmula 283/STF quando persiste fundamento autônomo suficiente do acórdão - tardio requerimento da citação por edital após o escoamento do prazo - não impugnado especificamente nas razões do especial. 5. O afastamento da multa por embargos de declaração, fundada no caráter protelatório dos aclaratórios, também exigiria revolver fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.