Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. ART. 240, § 3º, DO CPC E ART. 202,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos.
Reconsideração para reconhecer que o agravo enfrentou
especificamente os óbices, com o consequente conhecimento do agravo.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) se pode conhecer
do recurso especial acerca da alegada violação dos arts. 240, § 3º,
do CPC, e 202, parágrafo único, do CC/2002 para afastar a
prescrição; (ii) subsiste fundamento autônomo não impugnado apto,
por si, a manter a prescrição (Súmula 283/STF); e (iii) é possível,
na via especial, afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, §
2º, do CPC.
- A revisão das premissas sobre a responsabilidade pela demora da
citação, a diligência da parte e a ocorrência de causa interruptiva
demanda reexame do acervo fático-probatório, o que obsta o
conhecimento do especial (Súmula 7/STJ).
- Mantém-se o óbice da Súmula 283/STF quando persiste fundamento
autônomo suficiente do acórdão - tardio requerimento da citação por
edital após o escoamento do prazo - não impugnado especificamente
nas razões do especial.
- O afastamento da multa por embargos de declaração, fundada no
caráter protelatório dos aclaratórios, também exigiria revolver
fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e, nessa extensão,
não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. ART. 240, § 3º, DO CPC E ART. 202,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos.
Reconsideração para reconhecer que o agravo enfrentou
especificamente os óbices, com o consequente conhecimento do agravo.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) se pode conhecer
do recurso especial acerca da alegada violação dos arts. 240, § 3º,
do CPC, e 202, parágrafo único, do CC/2002 para afastar a
prescrição; (ii) subsiste fundamento autônomo não impugnado apto,
por si, a manter a prescrição (Súmula 283/STF); e (iii) é possível,
na via especial, afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, §
2º, do CPC.
3. A revisão das premissas sobre a responsabilidade pela demora da
citação, a diligência da parte e a ocorrência de causa interruptiva
demanda reexame do acervo fático-probatório, o que obsta o
conhecimento do especial (Súmula 7/STJ).
4. Mantém-se o óbice da Súmula 283/STF quando persiste fundamento
autônomo suficiente do acórdão - tardio requerimento da citação por
edital após o escoamento do prazo - não impugnado especificamente
nas razões do especial.
5. O afastamento da multa por embargos de declaração, fundada no
caráter protelatório dos aclaratórios, também exigiria revolver
fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, nessa extensão,
não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3093163 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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