STJ — 3059861

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 659bf65be1cd9c31d2a7320bd255dbecc28bbd930b552239ec3a7e19ba6285f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. RECONSIDERAÇÃO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS VALORES PAGOS. FIXAÇÃO EM 12,5% PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM RAZÃO DE ATRASO NA INFRAESTRUTURA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, em ação envolvendo rescisão/resilição de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de valores.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) seria possível afastar a Súmula n. 284 do STF ante a indicação do art. 67-A, II e § 1º, da Lei n. 4.591/1964; (ii) caberia retenção automática de 25% dos valores pagos pelo comprador; (iii) haveria dissídio jurisprudencial apto à uniformização.
  3. A indicação específica do art. 67-A, II, § 1º, da Lei n. 4.591/1964 afasta a deficiência de fundamentação, permitindo o conhecimento do recurso.
  4. A retenção, em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, situa-se, em regra, entre 10% e 25% das parcelas pagas, sendo definida conforme as peculiaridades do caso. Fixado pelas instâncias ordinárias o percentual de 12,5% em razão de atraso da vendedora na infraestrutura, não se admite sua majoração na via especial, pois demanda interpretação contratual e reexame de provas (incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
  5. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. RECONSIDERAÇÃO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS VALORES PAGOS. FIXAÇÃO EM 12,5% PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM RAZÃO DE ATRASO NA INFRAESTRUTURA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, em ação envolvendo rescisão/resilição de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de valores. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) seria possível afastar a Súmula n. 284 do STF ante a indicação do art. 67-A, II e § 1º, da Lei n. 4.591/1964; (ii) caberia retenção automática de 25% dos valores pagos pelo comprador; (iii) haveria dissídio jurisprudencial apto à uniformização. 3. A indicação específica do art. 67-A, II, § 1º, da Lei n. 4.591/1964 afasta a deficiência de fundamentação, permitindo o conhecimento do recurso. 4. A retenção, em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, situa-se, em regra, entre 10% e 25% das parcelas pagas, sendo definida conforme as peculiaridades do caso. Fixado pelas instâncias ordinárias o percentual de 12,5% em razão de atraso da vendedora na infraestrutura, não se admite sua majoração na via especial, pois demanda interpretação contratual e reexame de provas (incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.