Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. AFETAÇÃO COMO
REPETITIVO (TEMA 1.442/STJ). SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE (ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC).
JULGAMENTO ANTERIOR DESCONSTITUÍDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de
agravo para não conhecer do recurso especial em ação de obrigação de
fazer com indenização por danos morais, envolvendo redução de
astreintes.
- Afetada pela Corte Especial a questão jurídica sobre a
possibilidade de modificação de multa cominatória vencida e a
própria delimitação do que seja multa vencida (Tema 1.442/STJ),
impõe-se a suspensão do feito e a devolução dos autos ao Tribunal
estadual, para aguardar o julgamento do tema e, posteriormente,
realizar o juízo de conformidade, nos termos do arts. 1.039 a 1.041
do CPC.
- Diante do sobrestamento, os embargos de declaração ficam
prejudicados e o acórdão anteriormente proferido é tornado sem
efeito.
- Embargos de declaração julgados prejudicados; determinada a
devolução dos autos à origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. AFETAÇÃO COMO
REPETITIVO (TEMA 1.442/STJ). SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE (ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC).
JULGAMENTO ANTERIOR DESCONSTITUÍDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de
agravo para não conhecer do recurso especial em ação de obrigação de
fazer com indenização por danos morais, envolvendo redução de
astreintes.
2. Afetada pela Corte Especial a questão jurídica sobre a
possibilidade de modificação de multa cominatória vencida e a
própria delimitação do que seja multa vencida (Tema 1.442/STJ),
impõe-se a suspensão do feito e a devolução dos autos ao Tribunal
estadual, para aguardar o julgamento do tema e, posteriormente,
realizar o juízo de conformidade, nos termos do arts. 1.039 a 1.041
do CPC.
3. Diante do sobrestamento, os embargos de declaração ficam
prejudicados e o acórdão anteriormente proferido é tornado sem
efeito.
4. Embargos de declaração julgados prejudicados; determinada a
devolução dos autos à origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.