STJ — 3024516

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b9c07a51089997989ab3cc827e551183beea65929cd803a7b6a66aa87d5f663

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
  • Registro documental: 8b9c07a51089997989ab3cc827e551183beea65929cd803a7b6a66aa87d5f663
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. AFETAÇÃO COMO REPETITIVO (TEMA 1.442/STJ). SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE (ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC). JULGAMENTO ANTERIOR DESCONSTITUÍDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, envolvendo redução de astreintes.
  2. Afetada pela Corte Especial a questão jurídica sobre a possibilidade de modificação de multa cominatória vencida e a própria delimitação do que seja multa vencida (Tema 1.442/STJ), impõe-se a suspensão do feito e a devolução dos autos ao Tribunal estadual, para aguardar o julgamento do tema e, posteriormente, realizar o juízo de conformidade, nos termos do arts. 1.039 a 1.041 do CPC.
  3. Diante do sobrestamento, os embargos de declaração ficam prejudicados e o acórdão anteriormente proferido é tornado sem efeito.
  4. Embargos de declaração julgados prejudicados; determinada a devolução dos autos à origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. AFETAÇÃO COMO REPETITIVO (TEMA 1.442/STJ). SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE (ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC). JULGAMENTO ANTERIOR DESCONSTITUÍDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, envolvendo redução de astreintes. 2. Afetada pela Corte Especial a questão jurídica sobre a possibilidade de modificação de multa cominatória vencida e a própria delimitação do que seja multa vencida (Tema 1.442/STJ), impõe-se a suspensão do feito e a devolução dos autos ao Tribunal estadual, para aguardar o julgamento do tema e, posteriormente, realizar o juízo de conformidade, nos termos do arts. 1.039 a 1.041 do CPC. 3. Diante do sobrestamento, os embargos de declaração ficam prejudicados e o acórdão anteriormente proferido é tornado sem efeito. 4. Embargos de declaração julgados prejudicados; determinada a devolução dos autos à origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.