STJ — 3022981

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2581429b296eba48f29eba44fa1779b6a7583aa0268100808fdcb3b9ed1f62d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em controvérsia sobre habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve contradição por condicionar o exame do recurso especial a requisitos da alínea c quando o fundamento principal foi a alínea a; (ii) houve omissão sobre a inaplicabilidade das Súmulas 282, 356 e 284 do STF diante da indicação dos arts. 49 da Lei 11.101/2005 e 1.022, II, do CPC e da oposição de embargos; (iii) persistiu omissão quanto ao enfrentamento de precedentes sobre a legitimidade das devedoras para discutir existência, classificação e sujeição de créditos; e (iv) existiu erro de premissa acerca da suposta deficiência de fundamentação do apelo nobre.
  3. Não há contradição: a decisão embargada enfrentou, em capítulos autônomos, (a) a negativa de prestação jurisdicional, afastando-a; (b) a violação do art. 49 da Lei 11.101/2005, reconhecendo ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); e (c) o dissídio jurisprudencial, assinalando deficiência formal por falta de indicação do artigo de lei federal objeto da divergência (Súmula 284/STF).
  4. Não há omissão quanto a precedentes: a motivação é suficiente e os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem exigem análise exaustiva de todos os julgados citados quando a ratio decidendi se sustenta em fundamento autônomo suficiente (ilegitimidade ativa das recuperandas para impulsionar habilitação em nome do credor).
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em controvérsia sobre habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve contradição por condicionar o exame do recurso especial a requisitos da alínea c quando o fundamento principal foi a alínea a; (ii) houve omissão sobre a inaplicabilidade das Súmulas 282, 356 e 284 do STF diante da indicação dos arts. 49 da Lei 11.101/2005 e 1.022, II, do CPC e da oposição de embargos; (iii) persistiu omissão quanto ao enfrentamento de precedentes sobre a legitimidade das devedoras para discutir existência, classificação e sujeição de créditos; e (iv) existiu erro de premissa acerca da suposta deficiência de fundamentação do apelo nobre. 3. Não há contradição: a decisão embargada enfrentou, em capítulos autônomos, (a) a negativa de prestação jurisdicional, afastando-a; (b) a violação do art. 49 da Lei 11.101/2005, reconhecendo ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); e (c) o dissídio jurisprudencial, assinalando deficiência formal por falta de indicação do artigo de lei federal objeto da divergência (Súmula 284/STF). 4. Não há omissão quanto a precedentes: a motivação é suficiente e os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem exigem análise exaustiva de todos os julgados citados quando a ratio decidendi se sustenta em fundamento autônomo suficiente (ilegitimidade ativa das recuperandas para impulsionar habilitação em nome do credor). 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.