Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
NO DESPACHO INICIAL (ART. 827 DO CPC). NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
(ART. 190 DO CPC) E AUTONOMIA PRIVADA (ARTS. 421 E 421-A DO CC).
NORMA COGENTE INAFASTÁVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 389 DO CC).
DISTINÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos por credoras em execução de título
extrajudicial contra acórdão que, em agravo em recurso especial,
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
fixação de honorários sucumbenciais em 10% nos termos do art. 827
do CPC.
- A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão
quanto ao negócio jurídico processual do art. 190 do CPC que
convencionou honorários de 20%; (ii) obscuridade na referência aos
honorários contratuais do art. 389 do CC e sua possível cumulação
com os 10% do art. 827 do CPC.
- A fixação de honorários sucumbenciais no despacho inicial da
execução por quantia certa segue o percentual legal de 10% (art. 827
do CPC), norma cogente que não pode ser afastada por convenção das
partes com base no art. 190 do CPC nem pela autonomia privada dos
arts. 421 e 421-A do CC. Os honorários contratuais (art. 389 do CC)
não se confundem com os de sucumbência e não autorizam a cumulação
pretendida.
- O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses
essenciais, inexistindo omissão ou obscuridade nos termos do art.
1.022 do CPC.
- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
NO DESPACHO INICIAL (ART. 827 DO CPC). NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
(ART. 190 DO CPC) E AUTONOMIA PRIVADA (ARTS. 421 E 421-A DO CC).
NORMA COGENTE INAFASTÁVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 389 DO CC).
DISTINÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por credoras em execução de título
extrajudicial contra acórdão que, em agravo em recurso especial,
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
fixação de honorários sucumbenciais em 10% nos termos do art. 827
do CPC.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão
quanto ao negócio jurídico processual do art. 190 do CPC que
convencionou honorários de 20%; (ii) obscuridade na referência aos
honorários contratuais do art. 389 do CC e sua possível cumulação
com os 10% do art. 827 do CPC.
3. A fixação de honorários sucumbenciais no despacho inicial da
execução por quantia certa segue o percentual legal de 10% (art. 827
do CPC), norma cogente que não pode ser afastada por convenção das
partes com base no art. 190 do CPC nem pela autonomia privada dos
arts. 421 e 421-A do CC. Os honorários contratuais (art. 389 do CC)
não se confundem com os de sucumbência e não autorizam a cumulação
pretendida.
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses
essenciais, inexistindo omissão ou obscuridade nos termos do art.
1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3089140 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4cd65461166aecb009f1fa0c6009d0641834dd1e536d35fd19ed791963323495. SHA-256 do comentário:9c209566511bebafb609e0cd0c351482676d997401f17c49c4701f077417bdac.