Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
Nº 283/STF. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. IMPENHORABILIDADE
RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta
violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la
significaria usurpar competência que, por expressa determinação da
Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- A impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei nº
167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é
absoluta, podendo ser relativizada. Precedentes.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
Nº 283/STF. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. IMPENHORABILIDADE
RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta
violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la
significaria usurpar competência que, por expressa determinação da
Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. A impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei nº
167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é
absoluta, podendo ser relativizada. Precedentes.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.