STJ — 3075526

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49e5d9e6ea60b6251a44f634502f5cad5a0b3bdae25b08e5cb36ea9df137a314

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA INICIAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
  2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas instâncias ordinárias, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeitas à preclusão.
  3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação, prevista no art. 240, § 1º, do CPC, não se aplica quando a parte autora deixa de adotar as providências necessárias à efetivação da citação ou atua de forma desidiosa no ajuizamento da ação.
  4. A retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação, prevista no art. 240, § 1º, do CPC, não se verifica quando o aditamento da petição inicial implica a formulação de nova pretensão em juízo.
  5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA INICIAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas instâncias ordinárias, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeitas à preclusão. 3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação, prevista no art. 240, § 1º, do CPC, não se aplica quando a parte autora deixa de adotar as providências necessárias à efetivação da citação ou atua de forma desidiosa no ajuizamento da ação. 4. A retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação, prevista no art. 240, § 1º, do CPC, não se verifica quando o aditamento da petição inicial implica a formulação de nova pretensão em juízo. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.