STJ — 774279

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43aa0907ac5a8b9e0d97f3fae8691474a06c9adfc5918f186157240b1249bbf9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXORBITANTE QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A EXASPERAÇÃO EM MAIOR ESCALA. PATAMAR PROPORCIONAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  2. O art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n.º 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
  4. No caso, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas em 6/5, porquanto a expressiva quantidade e na natureza especialmente deletéria do entorpecente apreendido - 391,65kg de maconha e 400g de cocaína - é circunstância idônea e suficiente para o incremento realizado. Precedentes. Comporta relevo, ainda, que o Tribunal a quo aplicou a consunção entre os crimes do art. 33, caput, e 33, § 1º, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, de forma que a relevante quantidade de matéria-prima, insumos e produtos químicos destinados à fabricação e preparação de entorpecentes passaram a integrar o rol de produtos apreendidos no contexto do crime de tráfico de drogas (1 peneira de metal, 3 coletes balísticos, 2 frascos, sendo um de éter e um de acetona, 1 aparelho celular, 2 liquidificadores, 1 balança de precisão, 1 bacia plástica, 1 tabuleiro de metal, 1 balança, 1 veículo Fiat/SIENA, placa OLS-2757, 1 touca ninja, 1 sacola plástica com resquício de crack, 7 formas de plástico com resquício de cocaína e 5 caixas de bicarbonato de sódio, 1 prensa hidráulica, 2 facas, 4 distintivos com os dizeres Policia Civil MG, 1 balança eletrônica), o que apenas reafirma a magnitude do comércio espúrio exercido pelo paciente.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXORBITANTE QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A EXASPERAÇÃO EM MAIOR ESCALA. PATAMAR PROPORCIONAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. O art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n.º 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 4. No caso, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas em 6/5, porquanto a expressiva quantidade e na natureza especialmente deletéria do entorpecente apreendido - 391,65kg de maconha e 400g de cocaína - é circunstância idônea e suficiente para o incremento realizado. Precedentes. Comporta relevo, ainda, que o Tribunal a quo aplicou a consunção entre os crimes do art. 33, caput, e 33, § 1º, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, de forma que a relevante quantidade de matéria-prima, insumos e produtos químicos destinados à fabricação e preparação de entorpecentes passaram a integrar o rol de produtos apreendidos no contexto do crime de tráfico de drogas (1 peneira de metal, 3 coletes balísticos, 2 frascos, sendo um de éter e um de acetona, 1 aparelho celular, 2 liquidificadores, 1 balança de precisão, 1 bacia plástica, 1 tabuleiro de metal, 1 balança, 1 veículo Fiat/SIENA, placa OLS-2757, 1 touca ninja, 1 sacola plástica com resquício de crack, 7 formas de plástico com resquício de cocaína e 5 caixas de bicarbonato de sódio, 1 prensa hidráulica, 2 facas, 4 distintivos com os dizeres Policia Civil MG, 1 balança eletrônica), o que apenas reafirma a magnitude do comércio espúrio exercido pelo paciente. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.