STJ — 774279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43aa0907ac5a8b9e0d97f3fae8691474a06c9adfc5918f186157240b1249bbf9
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXORBITANTE QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A EXASPERAÇÃO EM MAIOR ESCALA. PATAMAR PROPORCIONAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- O art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
- A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n.º 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
- No caso, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas em 6/5, porquanto a expressiva quantidade e na natureza especialmente deletéria do entorpecente apreendido - 391,65kg de maconha e 400g de cocaína - é circunstância idônea e suficiente para o incremento realizado. Precedentes. Comporta relevo, ainda, que o Tribunal a quo aplicou a consunção entre os crimes do art. 33, caput, e 33, § 1º, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, de forma que a relevante quantidade de matéria-prima, insumos e produtos químicos destinados à fabricação e preparação de entorpecentes passaram a integrar o rol de produtos apreendidos no contexto do crime de tráfico de drogas (1 peneira de metal, 3 coletes balísticos, 2 frascos, sendo um de éter e um de acetona, 1 aparelho celular, 2 liquidificadores, 1 balança de precisão, 1 bacia plástica, 1 tabuleiro de metal, 1 balança, 1 veículo Fiat/SIENA, placa OLS-2757, 1 touca ninja, 1 sacola plástica com resquício de crack, 7 formas de plástico com resquício de cocaína e 5 caixas de bicarbonato de sódio, 1 prensa hidráulica, 2 facas, 4 distintivos com os dizeres Policia Civil MG, 1 balança eletrônica), o que apenas reafirma a magnitude do comércio espúrio exercido pelo paciente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.