STJ — 2225323

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19aca1263940577dfc46db5ad736ed47a55ceee2dfd555f5012c2a4fd355a179

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto por seguradora em ação de responsabilidade securitária relacionada a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, em razão de óbices de admissibilidade relativos à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à alegação de perda superveniente do objeto do recurso especial, diante da posterior substituição do acórdão recorrido pelo Tribunal de origem em juízo de retratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando necessário para a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 4. Verifica-se a existência de omissão quanto ao fato superveniente consistente na substituição do acórdão recorrido pelo Tribunal de origem, que, após determinação de devolução dos autos para aplicação das providências previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, exerceu juízo de retratação e determinou a remessa do feito à Justiça Federal. 5. Com a substituição do acórdão anteriormente impugnado e a renúncia das partes ao prazo recursal, ocorreu a perda superveniente do objeto do recurso especial, tornando prejudicada sua análise. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e declarar prejudicado o recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto por seguradora em ação de responsabilidade securitária relacionada a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, em razão de óbices de admissibilidade relativos à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à alegação de perda superveniente do objeto do recurso especial, diante da posterior substituição do acórdão recorrido pelo Tribunal de origem em juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando necessário para a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 4. Verifica-se a existência de omissão quanto ao fato superveniente consistente na substituição do acórdão recorrido pelo Tribunal de origem, que, após determinação de devolução dos autos para aplicação das providências previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, exerceu juízo de retratação e determinou a remessa do feito à Justiça Federal. 5. Com a substituição do acórdão anteriormente impugnado e a renúncia das partes ao prazo recursal, ocorreu a perda superveniente do objeto do recurso especial, tornando prejudicada sua análise. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e declarar prejudicado o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.