STJ — 3016999

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a1d105a67530b35b21f254bdac1eb1eda5c19e2cf13332b18f025e50f429e65

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO INCOMPLETA. NULIDADE PROCESSUAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
  2. A decretação de nulidade processual exige a comprovação de prejuízo efetivo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
  3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejuízo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
  4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO INCOMPLETA. NULIDADE PROCESSUAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A decretação de nulidade processual exige a comprovação de prejuízo efetivo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejuízo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.