STJ — 3016999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a1d105a67530b35b21f254bdac1eb1eda5c19e2cf13332b18f025e50f429e65
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO INCOMPLETA. NULIDADE PROCESSUAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
- A decretação de nulidade processual exige a comprovação de prejuízo efetivo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejuízo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO INCOMPLETA. NULIDADE
PROCESSUAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de
forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
parte.
2. A decretação de nulidade processual exige a comprovação de
prejuízo efetivo, em observância ao princípio da instrumentalidade
das formas. Precedentes.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
inexistência de prejuízo demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.