STJ — 2139975

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7530d2394c987fbd4834e3da0d6c8c294f7da8ed548da994f646a3cf11de9fd9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote, para afastar a incidência de taxa de fruição. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem determinou a devolução das parcelas com retenções e incidência de taxa de fruição de 0,5% ao mês, independentemente de edificação, bastando a transmissão da posse. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática observou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afastou a taxa de fruição pela inexistência de edificação e de uso efetivo do imóvel.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a taxa de fruição na rescisão de compromisso de compra e venda de lote não edificado, independentemente da ocupação efetiva e apenas com base na transmissão da posse. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de fruição pode incidir cumulativamente com multa compensatória contratual; e (ii) saber se o regime do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, afasta a distinção entre lote edificado e não edificado e se se aplica ao contrato conforme a data de sua celebração.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera indevida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, por inexistir proveito econômico efetivo de moradia pelo adquirente e prejuízo financeiro direto à vendedora decorrente de impossibilidade de uso do bem. 7. A Lei nº 13.786/2018 (art. 32-A da Lei nº 6.766/1979) não se aplica a contratos celebrados anteriormente à sua vigência, prevalecendo o princípio tempus regit actum; para contratos celebrados sob sua égide, o regime especial deve observar o equilíbrio contratual previsto no Código de Defesa do Consumidor. 8. O acórdão estadual que impõe taxa de fruição independentemente de edificação e de uso efetivo diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TAXA DE FRUIÇÃO EM TERRENO NÃO EDIFICADO. LEI 13.786/2018. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote, para afastar a incidência de taxa de fruição. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem determinou a devolução das parcelas com retenções e incidência de taxa de fruição de 0,5% ao mês, independentemente de edificação, bastando a transmissão da posse. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática observou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afastou a taxa de fruição pela inexistência de edificação e de uso efetivo do imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a taxa de fruição na rescisão de compromisso de compra e venda de lote não edificado, independentemente da ocupação efetiva e apenas com base na transmissão da posse. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de fruição pode incidir cumulativamente com multa compensatória contratual; e (ii) saber se o regime do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, afasta a distinção entre lote edificado e não edificado e se se aplica ao contrato conforme a data de sua celebração. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera indevida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, por inexistir proveito econômico efetivo de moradia pelo adquirente e prejuízo financeiro direto à vendedora decorrente de impossibilidade de uso do bem. 7. A Lei nº 13.786/2018 (art. 32-A da Lei nº 6.766/1979) não se aplica a contratos celebrados anteriormente à sua vigência, prevalecendo o princípio tempus regit actum; para contratos celebrados sob sua égide, o regime especial deve observar o equilíbrio contratual previsto no Código de Defesa do Consumidor. 8. O acórdão estadual que impõe taxa de fruição independentemente de edificação e de uso efetivo diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.