Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que homologou os cálculos de liquidação de
sentença elaborados pela contadoria judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve
violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) se os
artigos 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 939 do Código
Civil possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese de que o
termo inicial de correção monetária do Valor Residual Garantido
(VRG) deve ser o vencimento de cada parcela; c) se o marco inicial
de correção do VRG total pactuado é a data da contratação; e d) se
deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios
aplicada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, de maneira fundamentada, ainda que de modo diverso
daquele pretendido pela parte.
4. Incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando os
dispositivos legais indicados como violados não possuem comando
normativo apto a amparar a tese recursal, haja vista que os artigos
52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 939 do Código Civil
disciplinam a liquidação antecipada de débito e a cobrança de dívida
não vencida, temas que não se confundem com a definição do termo
inicial da correção monetária para fins de compensação de valores em
contrato de arrendamento mercantil.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
marco inicial de correção do VRG total pactuado é a data da
contratação, a fim de se preservar a equivalência entre os valores a
serem compensados.
6. É legítima a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do
Código de Processo Civil quando identificado o caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo certo
que a mera condição de autor da demanda não elide o caráter
protelatório de recursos reiterados que buscam a rediscussão de
matéria já devidamente enfrentada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG).
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que homologou os cálculos de liquidação de
sentença elaborados pela contadoria judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve
violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) se os
artigos 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 939 do Código
Civil possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese de que o
termo inicial de correção monetária do Valor Residual Garantido
(VRG) deve ser o vencimento de cada parcela; c) se o marco inicial
de correção do VRG total pactuado é a data da contratação; e d) se
deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios
aplicada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, de maneira fundamentada, ainda que de modo diverso
daquele pretendido pela parte.
4. Incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando os
dispositivos legais indicados como violados não possuem comando
normativo apto a amparar a tese recursal, haja vista que os artigos
52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 939 do Código Civil
disciplinam a liquidação antecipada de débito e a cobrança de dívida
não vencida, temas que não se confundem com a definição do termo
inicial da correção monetária para fins de compensação de valores em
contrato de arrendamento mercantil.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
marco inicial de correção do VRG total pactuado é a data da
contratação, a fim de se preservar a equivalência entre os valores a
serem compensados.
6. É legítima a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do
Código de Processo Civil quando identificado o caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo certo
que a mera condição de autor da demanda não elide o caráter
protelatório de recursos reiterados que buscam a rediscussão de
matéria já devidamente enfrentada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.