STJ — 1929353

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 751cfeb158e188f6028a2262c6086c25022d165ffc012405005b7c0cf0fa8f57

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que homologou os cálculos de liquidação de sentença elaborados pela contadoria judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) se os artigos 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 939 do Código Civil possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese de que o termo inicial de correção monetária do Valor Residual Garantido (VRG) deve ser o vencimento de cada parcela; c) se o marco inicial de correção do VRG total pactuado é a data da contratação; e d) se deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, de maneira fundamentada, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte. 4. Incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando os dispositivos legais indicados como violados não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal, haja vista que os artigos 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 939 do Código Civil disciplinam a liquidação antecipada de débito e a cobrança de dívida não vencida, temas que não se confundem com a definição do termo inicial da correção monetária para fins de compensação de valores em contrato de arrendamento mercantil. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial de correção do VRG total pactuado é a data da contratação, a fim de se preservar a equivalência entre os valores a serem compensados. 6. É legítima a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil quando identificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo certo que a mera condição de autor da demanda não elide o caráter protelatório de recursos reiterados que buscam a rediscussão de matéria já devidamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que homologou os cálculos de liquidação de sentença elaborados pela contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) se os artigos 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 939 do Código Civil possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese de que o termo inicial de correção monetária do Valor Residual Garantido (VRG) deve ser o vencimento de cada parcela; c) se o marco inicial de correção do VRG total pactuado é a data da contratação; e d) se deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, de maneira fundamentada, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte. 4. Incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando os dispositivos legais indicados como violados não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal, haja vista que os artigos 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 939 do Código Civil disciplinam a liquidação antecipada de débito e a cobrança de dívida não vencida, temas que não se confundem com a definição do termo inicial da correção monetária para fins de compensação de valores em contrato de arrendamento mercantil. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial de correção do VRG total pactuado é a data da contratação, a fim de se preservar a equivalência entre os valores a serem compensados. 6. É legítima a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil quando identificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo certo que a mera condição de autor da demanda não elide o caráter protelatório de recursos reiterados que buscam a rediscussão de matéria já devidamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.