STJ — 2080905
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7322c5ab9f2b670aeb98f7bbf017c2c11c6ddbdfb91245af115fa090af51397d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
afastar os óbices das Súmulas 83/STJ (acórdão alinhado à
jurisprudência), 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e
7/STJ (reexame de matéria fático-probatória), para permitir o
conhecimento do recurso especial a fim de (i) validar cláusula penal
pactuada e (ii) admitir a cobrança de taxa de fruição em promessa
de compra e venda de lote não edificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação
jurisprudencial quanto à indevida taxa de ocupação ou fruição após o
desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado,
ausente demonstração de enriquecimento sem causa do comprador ou de
empobrecimento do vendedor, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. A pretensão de rever o percentual de retenção e de validar
cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento de fatos e provas (quadro-resumo, assinaturas em
cláusulas de desfazimento, extensão das informações prestadas e
efetiva fruição econômica do lote), providências vedadas em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O precedente invocado no REsp nº 2.104.086/SP não possui natureza
vinculante e cuidou de moldura fática distinta, na qual se assentou
a observância dos parâmetros da Lei nº 13.786/2018 e a prévia
informação ao comprador; não supera os óbices sumulares nem a
soberania das premissas fáticas do acórdão recorrido.
8. A aplicação da Súmula 83/STJ constitui técnica de racionalização
do julgamento dos recursos especiais quando o acórdão recorrido se
alinha à jurisprudência do Tribunal, impedindo o uso da instância
excepcional como terceiro grau de jurisdição para revisão de fatos e
contratos.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO.
RETENÇÃO PARCIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial interposto em ação de rescisão de
contrato cumulada com devolução de valores pagos, decorrente de
compromisso de compra e venda de lote urbano.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Sentença de procedência parcial
para restituição parcial das quantias, mantida pelo Tribunal de
origem, com retenção de 25% dos valores pagos, afastamento da taxa
de fruição por se tratar de lote não edificado e inexistência de
comprovação de prejuízo efetivo ou benfeitoria. No recurso especial,
o Recorrente alegou violação do art. 32-A, incisos I e II, da Lei
nº 6.766/1979, com redação da Lei nº 13.786/2018, sustentando
validade de cláusula penal em 10% sobre o valor total do contrato e
cabimento da taxa de fruição pela imissão na posse.
3. Decisão agravada. Não conhecimento do recurso especial por
incidência da Súmula 83/STJ, além da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ
quanto à pretensão de revisão do percentual de retenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
afastar os óbices das Súmulas 83/STJ (acórdão alinhado à
jurisprudência), 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e
7/STJ (reexame de matéria fático-probatória), para permitir o
conhecimento do recurso especial a fim de (i) validar cláusula penal
pactuada e (ii) admitir a cobrança de taxa de fruição em promessa
de compra e venda de lote não edificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação
jurisprudencial quanto à indevida taxa de ocupação ou fruição após o
desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado,
ausente demonstração de enriquecimento sem causa do comprador ou de
empobrecimento do vendedor, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. A pretensão de rever o percentual de retenção e de validar
cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento de fatos e provas (quadro-resumo, assinaturas em
cláusulas de desfazimento, extensão das informações prestadas e
efetiva fruição econômica do lote), providências vedadas em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O precedente invocado no REsp nº 2.104.086/SP não possui natureza
vinculante e cuidou de moldura fática distinta, na qual se assentou
a observância dos parâmetros da Lei nº 13.786/2018 e a prévia
informação ao comprador; não supera os óbices sumulares nem a
soberania das premissas fáticas do acórdão recorrido.
8. A aplicação da Súmula 83/STJ constitui técnica de racionalização
do julgamento dos recursos especiais quando o acórdão recorrido se
alinha à jurisprudência do Tribunal, impedindo o uso da instância
excepcional como terceiro grau de jurisdição para revisão de fatos e
contratos.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.