STJ — 2080905

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7322c5ab9f2b670aeb98f7bbf017c2c11c6ddbdfb91245af115fa090af51397d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode afastar os óbices das Súmulas 83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência), 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória), para permitir o conhecimento do recurso especial a fim de (i) validar cláusula penal pactuada e (ii) admitir a cobrança de taxa de fruição em promessa de compra e venda de lote não edificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial quanto à indevida taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, ausente demonstração de enriquecimento sem causa do comprador ou de empobrecimento do vendedor, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de rever o percentual de retenção e de validar cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas (quadro-resumo, assinaturas em cláusulas de desfazimento, extensão das informações prestadas e efetiva fruição econômica do lote), providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O precedente invocado no REsp nº 2.104.086/SP não possui natureza vinculante e cuidou de moldura fática distinta, na qual se assentou a observância dos parâmetros da Lei nº 13.786/2018 e a prévia informação ao comprador; não supera os óbices sumulares nem a soberania das premissas fáticas do acórdão recorrido. 8. A aplicação da Súmula 83/STJ constitui técnica de racionalização do julgamento dos recursos especiais quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Tribunal, impedindo o uso da instância excepcional como terceiro grau de jurisdição para revisão de fatos e contratos. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO. RETENÇÃO PARCIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores pagos, decorrente de compromisso de compra e venda de lote urbano. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Sentença de procedência parcial para restituição parcial das quantias, mantida pelo Tribunal de origem, com retenção de 25% dos valores pagos, afastamento da taxa de fruição por se tratar de lote não edificado e inexistência de comprovação de prejuízo efetivo ou benfeitoria. No recurso especial, o Recorrente alegou violação do art. 32-A, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, com redação da Lei nº 13.786/2018, sustentando validade de cláusula penal em 10% sobre o valor total do contrato e cabimento da taxa de fruição pela imissão na posse. 3. Decisão agravada. Não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ, além da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à pretensão de revisão do percentual de retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode afastar os óbices das Súmulas 83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência), 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória), para permitir o conhecimento do recurso especial a fim de (i) validar cláusula penal pactuada e (ii) admitir a cobrança de taxa de fruição em promessa de compra e venda de lote não edificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial quanto à indevida taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, ausente demonstração de enriquecimento sem causa do comprador ou de empobrecimento do vendedor, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de rever o percentual de retenção e de validar cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas (quadro-resumo, assinaturas em cláusulas de desfazimento, extensão das informações prestadas e efetiva fruição econômica do lote), providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O precedente invocado no REsp nº 2.104.086/SP não possui natureza vinculante e cuidou de moldura fática distinta, na qual se assentou a observância dos parâmetros da Lei nº 13.786/2018 e a prévia informação ao comprador; não supera os óbices sumulares nem a soberania das premissas fáticas do acórdão recorrido. 8. A aplicação da Súmula 83/STJ constitui técnica de racionalização do julgamento dos recursos especiais quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Tribunal, impedindo o uso da instância excepcional como terceiro grau de jurisdição para revisão de fatos e contratos. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.